Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
A justiça, através do Juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, considerou procedente o pedido do Departamento Jurídico do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) que questionou o desconto de 11% para o regime previdenciário, sobre a totalidade do décimo terceiro salário, não excluindo da base de contribuição a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP) e o Adicional de Local de Exercício (ALE), conforme determina a Lei Complementar nº 1012/07.
O Jurídico do Sindasp-SP é coordenado pelo advogado Jelimar Salvador, que propôs a Ação em representação a um grupo de associados do Sindicato. A Ação menciona que a remuneração da categoria é composta por salário base, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), Gratificação Atividade Penitenciária (GAP), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Adicional de Insalubridade (AI) e Adicional de Local de Exercício (ALE).
A argumentação do Sindasp-SP sustentou que o desconto previdenciário ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo se dá sobre a totalidade do valor percebido a tal título, o que contraria a Lei Complementar n.º 1.012, de 05 de julho de 2007. Argumentou ainda que, para a incidência da contribuição previdenciária, se deve observar as exclusões previstas no artigo 8º, parágrafo 1º da citada norma legal, e que isso não foi procedido pelas requeridas ao fazerem incidir a contribuição sobre a totalidade da remuneração. Portanto, o desconto de 11% para o regime previdenciário sobre a totalidade do 13º salário infringiu as normas legais.
Na sentença, o juiz determinou que o desconto ?mostra-se ilegal?. ?Nessa senda, mostra-se procedente o pleito dos autores. Ora, se no decorrer do ano as referidas verbas não sofreram a incidência do desconto previdenciário, não tem sentido o desconto incidir unicamente sobre o décimo terceiro salário. Assim, é caso de se acolher a pretensão inicial, para reconhecer a exação indevida pelo Estado, que deverá se abster de incluir no cálculo do décimo terceiro salário as gratificações recebidas pelos autores, ALE e GAP, que não sofrem os descontos previdenciários. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação aforada […]?.
A Justiça também manda restituir aos autores o valor descontado a título de contribuição previdenciária, calculado sobre a totalidade dos vencimentos no pagamento do décimo terceiro salário, que deixou de excluir as verbas de ALE e GAP, que não sofrem os descontos previdenciários. O documento aponta que a devolução deve ser sobre os décimos terceiros salários dos anos de 2007 (parcial), 2008 e 2009. Os valores deverão ser devolvidos com correção monetária e juros legais (0,5% ao mês).
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Carlos Vitolo
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