Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
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Em sentença proferida, por meio do juiz de Direito, Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, julgou improcedente a ação impetrada por quatro membros da chapa nº 2 que tinha o objetivo de anular as eleições sindicais e democráticas do Sindasp-SP em 2011.
De acordo com a sentença, além da ação ser julgada improcedente, os integrantes da chapa 2, Aderbal Luis Melo Sotoski, Rubens Corneto, Julio Cesar dos Santos e Roberto dos Santos, responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, os membros da chapa 2 pediram liminar na tentativa de anular as eleições, o que lhes foi negado pela Justiça. Em seguida, recorreram ao TJSP e mais uma vez o parecer foi improcedente, culminando agora na sentença desfavorável aos autores. Os autores até podem recorrer da sentença, no entanto, o próprio Tribunal já se pronunciou na oportunidade em os mesmos solicitaram liminar e que lhes foi negado.
A decisão ressalta que "o sindicato requerido demonstrou, à saciedade, que todas as formalidades legais foram obedecidas. Resulta daí que não há fraude alguma a macular o resultado das assembléias", descreve.
O texto da sentença relata ainda que "tampouco se poderá cogitar de objeto ilícito, porque se fosse possível reconhecer a ilicitude, seria caso, então, de reconhecer a ineficácia do estatuto e da própria instituição. Há uma diferença entre forma prescrita e forma desejável diante de um interesse contrariado; a fórmula de administração da associação, que foi aplicada nas assembléias, está prevista na lei, que a aprova, apesar de desagradar os associados insatisfeitos com o resultado da última eleição".
O juiz aponta que "não é, portanto, causa de nulidade. Se isso não atende às exigências associativas, deverão os associados disciplinarem a matéria em assembléia geral. Certo, porém, é que não existe motivo para se considerar nulo o ato de eleição, mesmo que pela via de aclamação ou ratificação. Da mesma forma, não se vislumbrou a ocorrência de irregularidades e/ou indícios de fraude no aludido processo eleitoral, tampouco do descumprimento das normas estatutárias do SINDASP", ressalta.
Por fim, a decisão lembra que "os atos das associações somente são anuláveis quando forem praticados com violação frontal aos estatutos ou à lei, causando indevidos prejuízos aos seus associados. Evidentemente nos casos de eleição, não há como invocar prejuízos ao sindicado, pela chapa que teve seu registro indeferido, o resultado das eleições. Tudo, portanto, a confirmar a regularidade das deliberações tomadas pela maioria em Assembléias Gerais que disciplinaram a eleição da Diretoria Executiva do SINDASP", descreve o texto. Leia abaixo o texto na íntegra da sentença favorável ao Sindasp-SP e que condena os autores da chapa 2.
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Texto integral da Sentença
Processo Nº 482.01.2011.015472-9
VISTOS etc.,… ADERBAL LUIS MELO SOTOSKI, RUBENS CORNETO, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS propõem AÇÃO ANULATÓRIA contra SINDASP – SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que em 3 de maio de 2011, o SINDASP realizou Assembléia Geral Ordinária, convocada por meio de publicação nos jornais “São Paulo Agora” e “Oeste Notícias”, que circularam no dia 30 de abril de 2011, além de inserção sobre o fato no site da entidade. Aduzem que realizada a assembléia, foi deliberada a realização de eleição para a renovação da presidência e direção do sindicato; que a comissão eleitoral escolhida na referida assembléia definiu que a eleição ocorreria nos dias 11 e 12 de julho de 2011, sendo que as inscrições das chapas deveriam ocorrer do dia 4 a 6 de maio de 2011; que foi informado, ainda, pela comissão, que as “chapas que apresentarem deficiências contraditórias ao Estatuto deverão ser sanadas durante o prazo de inscrição acima citado, junto à Comissão Eleitoral”. Aludem que com tão pouco prazo, os requerentes formaram uma chapa e a protocolaram nos últimos minutos do dia 6 de maio de 2011; que em reunião no dia 10 de maio de 2011, a comissão eleitoral indeferiu a participação no pleito da chapa inscrita pelos requerentes, alegando infringência a determinados artigos do Estatuto Social da entidade; que segundo a comissão, os candidatos inscritos na referida chapa, Sílvio Sérgio Bitencourt e Jefferson Magno Molina, não fazem parte dos quadros de associados do Sindicato e Ozelino Roque Duarte teria sido incluído na chapa a sua revelia; que os requerentes foram notificados de tal decisão no dia 10 de maio de 2011, e tentaram interpor recurso administrativo, que não foi recebido pela comissão eleitoral, sob a alegação de que o prazo para tal recurso já havia passado; que no recurso que seria interposto, se juntava uma declaração de Ozelino Roque Duarte, negando os fatos aduzidos pela comissão eleitoral; que além disso, havia a alegação de que na chapa inscrita havia mais nomes que o necessário para sua composição, de modo que a impugnação de dois ou três nomes não implicaria no indeferimento da inscrição da chapa inteira, posto que os nomes indeferidos poderiam ser substituídos pelos suplentes elencados na peça de inscrição. Sustentam que, além disso, em assembléia geral acontecida em 14 de junho de 2011, a comissão eleitoral deliberou dispensar as eleições que estavam marcadas para julho, em razão de haver somente uma chapa inscrita; que todos esses fatos, contrários ao estatuto e à norma constitucional, somente serviram para manter na direção do sindicato as mesmas pessoas que há anos estão a governar tal entidade. Ressalta que ao antecipar a realização das eleições e marcar prazos exíguos para o cumprimento das exigências estatutárias, a comissão eleitoral buscou, com tal manobra, aniquilar qualquer tentativa de uma chapa de oposição se inscrever e concorrer; que ao desrespeitar o estatuto, a comissão eleitoral beneficiou a única chapa regularmente inscrita, por se tratar da chapa apoiada pela atual presidência; que houve no caso evidente cerceamento de defesa, impedindo-se o contraditório e a ampla defesa, visto que sequer receberam o recurso contrário à decisão que indeferiu a participação da chapa. Requerem liminarmente a suspensão da nomeação e posse da “nova Diretoria”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); que seja nomeado um interventor judicial para encaminhar um novo processo eleitoral, dentro das normas vigentes. No mérito, postulam pela procedência da ação, determinando-se ao final a realização da eleição dentro do prazo estipulado no estatuto, e ainda, o deferimento da inscrição da chapa encabeçada pelos autores, inclusive anulando-se a nomeação e posse da “nova presidência e diretoria”, caso não seja deferida a liminar. Por fim, requerem a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. O MM Juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a r.decisão que indeferiu a tutela antecipada, ao qual foi negado provimento. O requerido foi citado e ofereceu contestação, alegando que houve de sua parte observância plena das normas contidas no estatuto e no regulamento eleitoral. Sustentou que embora amplamente divulgadas, nenhum dos autores compareceu às assembléias gerais, não demonstrando nenhum interesse em relação ao pleito eleitoral, quer para concordar com as datas determinadas para as eleições, ou para se manifestar em relação à comissão eleitoral legalmente eleita; que em relação ao período de 4 a 6 de maio de 2011, foi deliberado pela assembléia as datas das inscrições das chapas e não para sua formação; que os autores confundem formação da chapa com inscrição da chapa; que poderiam formar suas chapas a qualquer tempo; que os autores tiveram 6 (seis) meses para formarem sua chapa; que as inscrições não poderiam ultrapassar o dia 6 de maio de 2011, impreterivelmente. Ressaltou que, mesmo fora do prazo, houve recebimento e apreciação do recurso dos autores, mas não houve, naquele recurso, a regularização dos pontos que resultaram na impugnação, como por exemplo, a substituição dos candidatos que não eram mais filiados ao sindicato requerido; que no recurso deveria ter sido indicado um substituto para os impugnados. Sustentou que a comissão eleitoral constatou inúmeras irregularidades em relação à chapa autora, dentre elas, a indicação de diretores não sócios da entidade requerida; que o Agente de Segurança Penitenciária Ozelino Roque Duarte não consentiu sua inscrição na referida chapa, o mesmo ocorrendo com o Agente de Segurança Penitenciária Sílvio Carlos Bitencourt. Asseverou que as eleições foram dispensadas por duas Assembléias Gerais Extraordinárias, havendo a eleição da chapa homologada, por aclamação; que os autores não compareceram a essas assembléias , apesar de amplamente divulgadas. Postulou pela improcedência da ação, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores apresentaram réplica, reiterando seus argumentos. O requerido apresentou documentos (fls. 250/256). Os autores manifestaram-se sobre os documentos de fls. 250/256. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é unicamente de direito e não reclama a produção de provas em audiência. O pedido de declaração de nulidade da eleição realizada para a escolha dos membros da Diretoria Executiva da entidade SINDASP – Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, funda-se na alegação de existência de irregularidades ocorridas no processo eleitoral, ou seja, inobservância do prazo para eleições, nulidade do indeferimento do registro da chapa em que os autores pertenciam, impossibilidade de opor recurso a decisão da comissão eleitoral e nulidade do ato que dispensou a realização das eleições. O ponto nuclear da discussão restringe-se ao exame das formalidades extrínsecas do processo eleitoral, segundo os ditames do estatuto do sindicato. A alegação quanto a inobservância de prazo para realização das eleições com finalidade de beneficiar a chapa vencedora não comporta acolhimento. Primeiro que os prazo foram observados de acordo com o que estabelece o estatuto do sindicato e segundo que a assertiva do benefício dirigido a determinada chapa se assenta em versão unilateral da parte envolvida no processo eleitoral, conveniente a seus interesses. O estatuto prevê o período eleitoral e estabelece datas para convocação e instalação do processo eleitoral. A designação da data da eleição, segundo o estatuto está à cargo do Conselho Estadual de Representantes, que segundo dados nos autos não existe. A designação da data das eleições deve ser em prazo de noventa dias de antecedência. A designação da data das eleições se deu pela Diretoria Executiva do sindicato requerido, sob fundamento de inexistir o Conselho Estadual de Representantes. Reunião em 05 de abril de 2011 e eleições em 11 e 12 de julho de 2011. Prazo superior a noventa dias, respeitando-se o período ditado pelo estatuto. Em assembléia geral ordinária instalou-se o processo eleitoral, com nomeação de comissão eleitoral [fls. 149], observando-se as normas estatutárias que estabelece que compete a assembléia geral decidir soberanamente sobre todos os assuntos que dizem respeito a entidade. Na referida assembléia geral deliberou-se quanto ao prazo de inscrição das chapas interessadas em concorrerem ao pleito, estabelecendo-se a data de 06 de maio para inscrição e o registro deveria ser até o dia 10 de maio de 2011, obedecendo-se o prazo de sessenta dias estabelecido no estatuto. O prazo pode ser considerado exíguo, mas não se mostra ilegal ou contrário ao estatuto. As eleições já estavam deliberadas pela Diretoria Executiva desde abril de 2011, de modo que com a instalação do processo eleitoral a partir da assembléia geral em 03 de maio de 2011, caberia as partes interessadas tomarem as providências necessárias para a formação de chapa. Os autores tiveram conhecimento do processo eleitoral e prazo suficiente para formação de chapa. Os prazos atenderam objetivamente aos períodos ditados no estatuto e não evidenciam qualquer ilicitude. No que se refere ao indeferimento do registro da chapa, a questão está bem elucidada nos autos pela ata de fls. 156/158, bem como pela notificação de fls. 159 e ata de fls. 162/165. A chapa composta pelos autores continha pessoas que não eram associados do sindicato requerido, o que vedava a participação na eleição e tornava a chapa inelegível. A irregularidade foi constatada pela comissão eleitoral e não foi contraditada pelos autores. Ao contrário, admitiram que dois dos integrantes da chapa não eram associados ao sindicato. O argumento exposto pelos autores é no sentido de que o número de componentes da chapa era superior ao exigido e as duas pessoas (não associados) poderiam ter sido descartados e substituídos por outros (associados) e já arrolados na chapa. A resposta da comissão eleitoral foi convincente e de acordo com o estatuto. Quem cabe fazer a adequação, substituição de integrantes e regularização da chapa são seus responsáveis. A regularização deveria ter sido feita até o registro da chapa. Como não houve a devida substituição de componentes e regularização da chapa, era de rigor o indeferimento do registro. Os autores tentaram inscrever chapa em que dois dos participantes não eram qualificados, em desrespeito às regras previstas no estatuto. Portanto, correto foi o indeferimento da inscrição, porque conforme o regimento, e devidamente fundamentado (fls. 156/158 e 162/165). Há ainda prova nos autos da regular convocação para a assembléia geral extraordinária, na qual foram realizadas as eleições, por aclamação, já que se tratava de chapa única. Registre-se, ademais, que indeferido pedido de tutela antecipada para sustar a posse, foi a decisão mantida em sede de agravo de instrumento, inexistentes, pois, quaisquer irregularidades no pleito. A comissão eleitoral apenas propôs a eleição por aclamação, mas a deliberação foi da assembléia geral, com poder soberano. O documento de fls. 166 da comissão eleitoral foi submetido a votação perante a assembléia geral [fls. 167/171] e aprovada por unanimidade. Por conseguinte, em se tratando de deliberação da assembléia geral, o pedido inicial para compelir o sindicato por meio de sua diretoria executiva a proceder nova eleição não comporta acolhimento, considerando que a diretoria executiva e todos os associados não podem contrariarem as resoluções e deliberações tomadas em assembléia geral. Caso, haja discordância dos associados quanto a deliberação, a questão deve ser tratada judicialmente, mediante ação anulatória de assembléia. A deliberação em assembléia extraordinária vincula a todos os associados. O estatuto não prevê a hipótese de eleição por aclamação, mas também não veda, de modo que em sendo omisso, a questão só poderia ser dirimida em assembléia geral, exatamente o que sucedeu. Duas assembléias foram realizadas (167/171 e 177/178) e decidiu-se pela eleição por aclamação e após ratificou-se o processo eleitoral. Ademais, percebe-se do exame dos autos que inexistem quaisquer elementos probatórios capazes de comprovar que houve ilicitude jurídica na eleição por aclamação para a diretoria da SINDESP, haja vista que as alegações dos autores quanto a parcialidade não encontram respaldo nos documentos que compõe o presente caderno processual e resume-se em versão própria. Nota-se que os requerentes, ao invés de, durante a assembléia, tentarem defender seus interesses, aliando-se a outros membros de pensamento semelhante ao seu, não participaram da assembléia, de modo que a eleição foi deliberada pelos presentes. A minoria ou os ausentes sujeitam-se as decisões tomadas pela coletividade do sindicato. Desta feita, não havendo empecilho no estatuto da sociedade de que a eleição seja realizada através de aclamação, não há motivos para acolher a pretensão dos autores. Ressalte-se que a eleição por aclamação não significa ausência de votação, mas tão somente falta de voto escrito, sendo que no caso dos autos, se se chegou a um resultado para preenchimento das vagas da diretoria é sinal de que houve concordância da maioria dos presentes. Cumpre acrescentar que os associados ficam vinculados às deliberações tomadas em assembléias gerais (artigos 53 a 61 do Código Civil), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir naquilo que não deriva para a violação de normas de ordem pública, o que, no caso dos autos, não se verifica. Com efeito, no caso dos autos, o sindicato requerido demonstrou, à saciedade, que todas as formalidades legais foram obedecidas. Resulta daí que não há fraude alguma a macular o resultado das assembléias. Tampouco se poderá cogitar de objeto ilícito, porque se fosse possível reconhecer a ilicitude, seria caso, então, de reconhecer a ineficácia do estatuto e da própria instituição. Há uma diferença entre forma prescrita e forma desejável diante de um interesse contrariado; a fórmula de administração da associação, que foi aplicada nas assembléias, está prevista na lei, que a aprova, apesar de desagradar os associados insatisfeitos com o resultado da última eleição. Não é, portanto, causa de nulidade. Se isso não atende às exigências associativas, deverão os associados disciplinarem a matéria em assembléia geral. Certo, porém, é que não existe motivo para se considerar nulo o ato de eleição, mesmo que pela via de aclamação ou ratificação. Da mesma forma, não se vislumbrou a ocorrência de irregularidades e/ou indícios de fraude no aludido processo eleitoral, tampouco do descumprimento das normas estatutárias do SINDASP. De outra parte, os atos das associações somente são anuláveis quando forem praticados com violação frontal aos estatutos ou à lei, causando indevidos prejuízos aos seus associados. Evidentemente nos casos de eleição, não há como invocar prejuízos ao sindicado, pela chapa que teve seu registro indeferido, o resultado das eleições. Tudo, portanto, a confirmar a regularidade das deliberações tomadas pela maioria em Assembléias Gerais que disciplinaram a eleição da Diretoria Executiva do SINDASP. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação aforada por ADERBAL LUIS MELO SOTOSKI, RUBENS CORNETO, JULIO CESAR DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS contra SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANLA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDASP, por impossibilidade dos associados desconsiderarem resoluções e deliberações tomadas em assembléias gerais. Os autores responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 [hum mil reais], nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 29 de fevereiro de 2012. SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito.