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Justiça manda Estado devolver proventos de sócio do Sindasp

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Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
imprensa@sindasp.org.br

Após acidente, o ASP apresentou atestado médico de três dias, no entanto, teve o dia descontado sob o argumento de que deveria pleitear licença médica

A Justiça julgou procedente a ação de um filiado do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) que requereu a declaração de nulidade de uma decisão administrativa que indeferiu o pleito de regularização de uma falta no exercício de suas funções.

Em defesa do associado, o Departamento Jurídico do Sindasp-SP, por meio do advogado Jelimar Salvador, propôs a ação e a Justiça decidiu que deverá ser restituído o valor pecuniário descontado indevidamente dos proventos do agente de segurança penitenciária (ASP) referente à falta, inclusive com acréscimo de correção monetária.

A não presença do ASP na unidade para exercer suas funções deu-se pelo motivo de que o mesmo sofreu um acidente automobilístico, que lhe ocasionou fortes dores no joelho e no lado direito do peito. Devido ao fato, o médico determinou que o ASP ficasse por três dias de repouso. Em posse do atestado médico, o ASP requereu a regularização da falta do dia em que estaria de plantão, já que, os outros dois estaria de folga. No entanto, o pedido foi indeferido pelo núcleo de pessoal da unidade prisional, sob o argumento de que seria o caso de pleitear afastamento por licença, visto que teria necessitado de três dias de repouso.

De acordo com o servidor, ?esse é um problema que acontece com muita frequência no Estado devido à má interpretação da lei pelo Departamento de Recursos Humanos do governo?, afirma.

O ASP aponta ainda que a decisão demonstrou a importância do Sindasp-SP e de seu Departamento Jurídico, ?pois sem essa decisão, poderia me ocorrer tanto prejuízo funcional quanto financeiro e moral. Graças ao Departamento Jurídico do Sindasp-SP, a justiça foi feita?, argumenta o associado do sindicato.

A decisão: de acordo com o documento, o juiz relata que ?o ente político estadual realiza uma interpretação no sentido de que os dispositivos legais em tela alcançam todos os dias mencionados no atestado médico, e isto independentemente de compreenderem folga do servidor público. A interpretação em questão é realizada em consonância com o teor do Manual DRHU/SAP?, descreve o texto.

O magistrado destaca ainda que ?não segue a interpretação em tela, de modo que acaba por entender que os dispositivos legais acima citados referem-se, efetivamente, tão somente aos dias nos quais o servidor ausentou-se do seu trabalho (faltou), de modo que não alcançam as datas que corresponderiam às folgas do agente público, inclusive em razão do regime de revezamento?.

Conforme o ?entendimento deste magistrado, o legislador editou o diploma legal acima detalhado, no caso, a lei complementar 1041/2008 com o intuito de regularizar a questão das faltas do servidor público de modo a possibilitar a plena e eficaz continuidade dos serviços por este prestados, e isto em prol do interesse da coletividade?. […] ?Ratificando o especificado no parágrafo anterior, tem-se que os dispositivos legais acima transcritos mencionam as expressões ?deixar de comparecer ao serviço? e ?não comparecimento do servidor?, o que torna claro referir-se aos dias nos quais o agente público compareceria normalmente ao seu trabalho e assim não o fez, o que naturalmente não se verifica nas ocasiões de sua falta?, aponta.

Por fim, na decisão, o juiz ressalta que ?assim sendo, tem-se que a interpretação deve ser realizada por este magistrado com fulcro no intento do legislador ao editar o diploma legal acima mencionado e nos termos utilizados em seus respectivos dispositivos, e não com fulcro em um manual formulado na seara administrativa? (negrito nosso), finaliza.

Serviço: O Sindasp comunica a todos os associados que passaram pelo mesmo problema nos últimos cinco anos ou que estejam passando, que procurem o Departamento Jurídico do sindicato para que seja proposta ação em sua defesa. Mais informações, (18) 3222-1661 ou juridico@sindasp.org.br

Direitos reservados. É permitida a reprodução da reportagem em meios impressos e eletrônicos, somente com a citação do crédito do jornalista e da Instituição Sindasp-SP (sob pena da Lei 9.610/1998, direitos autorais).

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