Justiça manda Fazenda pagar horas extras a motorista filiado ao Sindasp

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pague horas extras a um servidor, oficial operacional (motorista), filiado ao Sindasp-SP.

 

De acordo com a ação proposta pelo servidor, por meio do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, contra a Fazenda do Estado, o filiado presta serviços na Penitenciária de Osvaldo Cruz e, em razão da natureza do serviço, sempre trabalhou em sobrejornada.

 

O servidor relata que, muitas vezes, devido ao transporte dos sentenciados, seu horário de almoço não ultrapassava os 15 minutos. Ainda lembrou que, na maioria das vezes, o transporte tinha como destino a capital e o retorno era somente no dia seguinte.

 

Vale lembrar que, por força da lei, a jornada do oficial operacional é de 40 horas semanais, sendo 8h diárias de segunda a sexta-feira e com 1h de intervalo para alimentação e descanso.

 

O filiado alegou que, até junho de 2005, havia um banco de horas e que o trabalho extraordinário era convertido em descanso. No entanto, o banco de horas foi suspenso e retornou somente em julho de 2009. Portanto, a ação requereu o pagamento das horas extras referentes ao período de suspensão. A ação foi julgada procedente e a Fazenda condenada a pagar as horas extras no período de junho de 2005 a julho de 2009, devidamente corrigidas.

 

Conforme a Lei nº 10.261, de 28/10/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, destaca em seus artigos 118 e 136:

 

Artigo 118 – O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. Artigo 136 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.

 

A ré apelou requerendo a reforma do julgado, mas, coforme o documento, “o recurso não merece prosperar”. “[…] Isto posto, nega-se provimento ao recurso”, finaliza a decisão.

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