O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Comarca de Andradina, mandou a Fazenda Pública restituir os valores descontados indevidamente de um filiado do Sindasp-SP que pediu a desincompatibilização para concorrer ao pleito eleitoral de 2012. O servidor público é obrigado a se afastar do cargo (desincompatibilização) sob pena de indeferimento do seu registro de candidatura.
Em obediência à Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece casos de inelegibilidade, o servidor desincompatibilizou-se da penitenciária de Andradina de 7/7 a 7/10/2012, para concorrer ao pleito. O pedido foi encaminhado à chefia imediata, ao Núcleo de Pessoal, ao diretor da unidade, inclusive, com pedido deferido e publicado no Diário Oficial.
Mesmo com todas as providências tomadas de acordo com a legislação, passados três anos o servidor foi surpreendido pela administração pública, que considerou seu pedido de desincompatibilização como interrupção de exercício. O servidor teve o bloco quinquenal zerado e foi determinado o desconto dos adicionais de tempo de serviço do mesmo.
“A Administração Pública […] concluiu que o período de 3 (três) meses de afastamento do autor e dos demais servidores, no período supra mencionado, se tratava de interrupção de exercício, e nesse sentido, desconsiderou todo o bloco quinquenal já trabalhado pelo servidor, entendendo que a contagem do bloco quinquenal recomeçaria do “zero”, a partir do retorno do mesmo ao serviço […] agindo a administração de forma equivocada e ilegal”, descreve ação ingressada pelo Sindasp-SP para defender o filiado.
A Justiça julgou procedente o pedido do Sindasp-SP e determinou que não sejam realizados novos descontos em folha, relativos ao adicional por tempo de serviço, e condenou a ré a restituir ao autor os valores que foram indevidamente descontados, com a devida atualização monetária e juros de mora a partir da citação.