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Lei destaca que funções e atividades nas unidades prisionais que exijam poder de polícia são indelegáveis

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De acordo com o artigo 83-B, da Lei 13.190, de 19/11/2015, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, assim como funções de direção, chefia e coordenação do sistema penal, são indelegáveis.

 

De acordo com o presidente do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, a lei determina quais são as atividades do sistema prisional que não podem ser terceirizadas ou privatizadas. “No caso da nossa função, de agentes de segurança penitenciária, não pode ser exercida por uma empresa privada de segurança”, disse o presidente.

 

Art. 83-B. “São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I – classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II – aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

III – controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

 

O presidente destaca que a função dos agentes penitenciários é muito específica e somente quem, ao longo dos anos, vive o dia a dia dentro das unidades prisionais é quem tem experiência e conhecimento para atuar na custódia dos detentos.

 

Grandolfo também ressalta que o Sindasp-SP é totalmente contra a terceirização ou privatização das unidades prisionais ou das atividades dos agentes penitenciários.

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