Prezados Senhores
Pelo presente, informo que no DOE de 01/12/2012, saiu publicada a Resolução SGP nº 49, que alterou os dispositivos da Resolução SGP nº 07, de 03/02/2012 a qual dispõe em seu artigo 1º que:
“A licença para tratamento de saúde, de que trata o artigo 22, do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, será concedida pelo Órgão Médico Oficial do estado mediante a análise de documentação médica, nos seguintes casos:
I – inspeção médica agendada até 30 de novembro de 2012 e com período de afastamento igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sugerido em documento médico;
II – internação hospitalar.
Assim, as perícias agendadas nas situações elencadas nos artigos 1º, 2º e 3º não ocorrerão, ou seja, os servidores não deverão comparecer no dia/hora/local agendado para a perícia.
De acordo com os artigos 1º, 4º e 5º da Resolução em questão as licenças serão concedidas mediante análise de documentação médica (atestado, relatório médico e/ou exames laboratoriais e de imagem) que deverão ser encaminhadas ao Órgão Médico Oficial.
Diante disso, o DRHU/SAP encaminhou esta mesma mensagem para conhecimento dos órgãos setoriais/subsetoriais de recursos humanos das Coordenadorias e Unidades Prisionais solicitando que adotem as seguintes providências:
1) Verificar quais servidores se encaixam nas situações a seguir:
I – Servidores que tiveram inspeção médica agendada pelo Núcleo de Pessoal até 30 de novembro de 2012 e que no atestado médico o período de afastamento seja igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sugerido em documento médico (atestado médico ou laudo que o servidor apresentou para o agendamento da perícia);
II – Servidores que estão em situação de internação hospitalar.
2) Entrar em contato com os servidores para avisar que a perícia não mais ocorrerá e solicitar ao mesmo que entregue ao Núcleo de Pessoal a documentação de que trata o artigo 4º da resolução em questão conforme segue:
I – atestado ou relatório médico, elaborado pelo médico assistente do servidor, devidamente habilitado, na forma da lei, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, contendo informações que permitam ao perito formar juízo sobre o diagnóstico, CID – 10, evolução, tratamento, necessidade de afastamento e do período eventualmente recomendado;
II – exames laboratoriais e de imagem que comprovem a doença diagnosticada.
O Núcleo de Pessoal da Unidade Prisional, após receber e conferir a documentação deverá tirar uma cópia, anexá-la ao prontuário do servidor e aguardar orientação sobre os procedimentos de envio que será passada pelo DRHU/SAP.
Lembrando que a regra também é válida para os casos de perícia para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Em relação à Licença à servidora Gestante, de acordo com o artigo 3º da Resolução SGP nº 07/2012, será concedida, a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional.
Alerto que a Resolução SGP nº 49/2012 não revogou a Resolução SGP nº 07/2012, apenas alterou alguns de seus dispositivos, portanto, para a sua correta interpretação é necessário que leiam as duas normas as quais seguem em anexo juntamente com o Ofício Circular DRHU nº 15/2012 que dá orientações acerca dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos da Pasta.
Atenciosamente
Luciano Rodrigues
Diretor da Regional São Paulo