O Deputado Olim (PP) apresentou outra proposta de Emenda à Constituição (PEC) estadual para regulamentar a Polícia Penal paulista, PEC nº 4/2021.
A publicação foi no Diário Oficial desta quinta-feira (25), essa proposta terá tramitação separada à da PEC nº 1/2021, apresentada pelo deputado Carlos Giannazi (PSOL).
Parte dos parlamentares assinaram as duas PECs e o apoio até o momento representa 53 dos 57 votos necessários para aprovar a Polícia Penal no estado de São Paulo.
Veja o texto na íntegra:
PROPOSTA DE EMENDA No 4, DE 2021, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acrescenta o item 19 ao artigo 23 da Constituição do Estado de São Paulo, altera o inciso II do artigo 74 e o § 2o do artigo 139 e acrescenta o artigo 143-A ao referido diploma Constitucional Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3o, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1o – A Constituição do Estado fica acrescida do item 19 no artigo 23:
“Artigo 23 – (…) 19 – A Lei Orgânica da Polícia Penal.” (NR).
Artigo 2o – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do artigo 74: “Artigo 74 – (…):
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (…).” (NR).
II – o § 2o do artigo 139: Artigo 139 – (…) § 2o – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. (…). (NR).
Artigo 3o – A Constituição do Estado fica acrescida do seguinte artigo 143-A:
“Artigo 143-A – A Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira e vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, a custódia e a escolta de presos.
- 1o – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e equivalentes.
- 2o – Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, as atribuições, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
- 3o – O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.” (NR).
Artigo 4o – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com a promulgação da Emenda Constitucional No 104, em 04 de dezembro de 2019, foram criadas as polícias penais federal, estaduais e distrital, inserindo-as no Art. 144, inciso VI, da Constituição Federal, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública. Nesse sentido, e obedecendo ao princípio da simetria constitucional, a presente Proposta de Emenda
Constitucional tem a finalidade de inserir no texto constitucional paulista, também integrando o rol de órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado, a Polícia Penal do Estado deSão Paulo.
A proposta também prevê que à nova polícia, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária, caberá a responsabilidade pela segurança dos estabelecimentos prisionais do Estado, pela custódia, transporte e escolta da população prisional, além de outras atribuições a serem definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
A composição do quadro de servidores da Polícia Penal será feita, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos atuais cargos de Agente de Segurança Penitenciária, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e outros cargos isolados a serem definidos em lei.
Esta inovação, até pelo maciço número de votos que a aprovou no Congresso Nacional, traduz a importância de se conferir a estas carreiras a proteção e o peso de uma instituição policial. Nesse mesmo sentido também é o entendimento do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que avalia que a criação da Polícia Penal trará diversos benefícios para a segurança pública, posto que, somado às instituições responsáveis pela preservação da ordem pública, merece a proteção da Constituição Estadual.