Margem consignável de servidores estaduais aumenta de 30% para 40%

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A margem consignável de servidores públicos civis e militares em geral e de pensionistas da administração direta e autárquica aumentou de 30% para 40%.

 

A informação foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (3), pelo Decreto 61.470, elevando o limite em dez pontos percentuais. Confira abaixo a publicação na íntegra. Clique aqui para ver a publicação do Diário Oficial.

 

DECRETO Nº 61.470, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “g” do inciso II do artigo 7º:

“g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;”; (NR)

II – o artigo 9º:

“Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total financiado;

II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

III – valor, número e periodicidade das prestações;

IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

V – saldo devedor atualizado.

§ 1º – A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.

§ 2º – É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.

§ 3º – Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.”; (NR)

III- o § 2º do artigo 10:

“§ 2º – A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.”. (NR)

 

Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 6º, o inciso VIII:

“VIII – órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.”;

II – ao inciso I do artigo 7º, a alínea “e”:

“e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;”;

III – ao artigo 7º, o § 4º:

“§ 4º – Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea “g” do inciso II deste artigo.”;

IV – ao inciso I do artigo 22, a alínea “d”:

“d) quotas partes de cooperativas de crédito;”.

 

Artigo 3º – A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

 

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Irene Kazumi Miura

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2015.

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