Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
O projeto tem o objetivo de dar nova redação ao artigo 4º da citada lei para incluir mais uma fase eliminatória no concurso de ingresso da carreira: a prova de condicionamento físico. ?A presente medida tem o escopo de modificar o processo de seleção dos candidatos a este cargo, através da inclusão de mais uma fase eliminatória no concurso público para provimento dos cargos desta carreira?, descreve o texto, que também lembra que tal fase já ocorre para o provimento de cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária AEVP).
Conforme o PL, ?a medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária?. Atualmente, de acordo com o artigo 4º da mencionada Lei Complementar, ?o provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre precedida de concurso público realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, quais sejam, provas ou provas e títulos; prova de aptidão psicólogica e comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada?.
Segundo a proposta, a alteração é necessária, ?tendo em vista as peculiaridades das atividades por estes desempenhadas, bem como o risco laboral que é intrínseco a esta atividade?.
Por fim, os motivos descrevem que ?a aceitação desta propositura aprimorará o processo de seleção dos candidatos aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, contribuindo inclusive para a melhora da segurança das unidades prisionais?.
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Complementar nº , de de de 2010
Altera a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Artigo 4º – O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de aptidão psicológica;
III – prova de condicionamento físico;
IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único – Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.? (NR)
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.
Alberto Goldman