PORTARIA SPPREV nº 374, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Disciplina o recadastramento (prova de vida) e o censo previdenciário (atualização cadastral) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2025.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando ser necessária a atualização cadastral do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012, 68.306/2024 e demais legislações supervenientes relativas à matéria;
Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema,
Decide:
Art. 1º – No ano de 2025 os inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo deverão realizar os procedimentos de censo previdenciário (atualização cadastral) e de recadastramento (prova de vida), aplicando-se as disposições legais estabelecidas nesta Portaria e em normas correlatas.
Art. 2º – Os procedimentos deverão ser realizados no mês de aniversário do inativo ou pensionista, durante o ano de 2025, exceto para os beneficiários universitários, que devem realizar seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho, e efetuar o censo previdenciário no mês de julho de 2025.
Art. 3º – Os procedimentos do censo previdenciário e do recadastramento não poderão ser realizados mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
Art. 4º – A não efetivação do censo previdenciário ou do recadastramento, com observância das disposições legais vigentes, ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Parágrafo único – O beneficiário que realizar apenas um dos procedimentos, independentemente de qual seja (censo previdenciário ou recadastramento), também estará sujeito à suspensão do benefício.
Art. 5º – Beneficiários que não realizarem o censo previdenciário ou o recadastramento e tiverem seus pagamentos bloqueados deverão realizar o(s) procedimento(s) faltante(s) para regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação do benefício.
CENSO PREVIDENCIÁRIO 2025
Art. 6º – No censo previdenciário os beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados cadastrais.
Art. 7º – O procedimento do censo previdenciário 2025 deverá ser realizado pelo próprio inativo ou pensionista, ou por seu representante legal (curador, tutor ou guardião):
I – preferencialmente, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR (integrado com o GOV.BR);
II – via portal da SPPREV (www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços Online aos Beneficiários;
III – excepcionalmente, por meio de atendimento presencial na sede ou escritórios regionais da SPPREV, mediante agendamento prévio realizado via autoatendimento.
RECADASTRAMENTO 2025 (prova de vida)
Art. 8º – O recadastramento anual obrigatório deve ser realizado no mês de aniversário do beneficiário, podendo ser realizado:
I – preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR (integrado com o GOV.BR);
II – no Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal (curador, tutor ou guardião), nas agências localizadas em território nacional;
III – presencialmente, na sede ou em um dos escritórios regionais da São Paulos Previdência – SPPREV;
IV – por meio de envio postal de documentação à SPPREV, nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro; de residentes no Brasil, desde que em localidade onde não existam agências do Banco do Brasil, sede ou escritório regional da SPPREV; ou daqueles que estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade;
V – por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção.
Art. 9º – O recadastramento por meio da biometria facial deverá ser realizado por meio do celular, utilizando o aplicativo SOU.SP.GOV.BR, integrado com o GOV.BR.
Parágrafo único: O recadastramento deverá ser efetuado no aplicativo SOU.SP.GOV.BR, na opção “PROVA DE VIDA”, relacionada ao órgão “SPPREV”.
Art. 10º – O recadastramento no Banco do Brasil deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (curador, tutor ou guardião), em qualquer agência localizada no território nacional.
§1º Ao recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil aplicam-se as seguintes regras:
I – Deverá ser efetuado pelo beneficiário ou por seu representante legal, mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, CIN, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
II – O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.
III – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:
a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo que a deferiu;
b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos incisos anteriores.
IV – Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.
Art. 11º – O recadastramento na sede ou nos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (curador, tutor ou guardião), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, CIN, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
§1º – O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.
§2º – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:
a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo que a deferiu;
b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 3º – Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos.
Art. 12 – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil deverão realizar o recadastramento no mês do seu aniversário:
I – preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR (integrado com o GOV.BR);
II – por meio de envio à SPPREV de Declaração de Vida, contendo os dados pessoais, o endereço da residência atual e o e-mail de contato.
§1º – A Declaração de Vida deverá ser emitida por embaixada ou pelo consulado do Brasil nos respectivos países, ou conter a assinatura eletrônica válida do beneficiário e/ou de seu responsável legal.
§ 2º – Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.
§ 3º – No caso de Declaração de Vida expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.
Art. 13 – Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil, sede ou escritórios regionais da SPPREV deverão realizar o recadastramento no mês do seu aniversário:
I – preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR (integrado com o GOV.BR);
II – por meio do envio à SPPREV de Declaração de Vida original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo os dados pessoais, o telefone, o e-mail de contato e o endereço.
Parágrafo único: a Declaração de Vida deverá conter a assinatura do beneficiário ou de seu representante legal (curador, tutor ou guardião) com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura eletrônica válida do beneficiário e/ou seu responsável legal. Não serão aceitas declarações com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.
Art. 14 – Os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade (prisão, detenção ou reclusão), no mês do seu aniversário, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 15 – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde deverão realizar o recadastramento no mês do seu aniversário:
I – preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR (integrado com o GOV.BR);
II – por meio de visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou por funcionário de empresa designada pela autarquia;
III – por meio do envio à SPPREV de Declaração de Vida original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo os dados pessoais, o telefone, o e-mail de contato e o endereço, na forma prevista no artigo 13.
§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprova a impossibilidade de locomoção devem ser realizadas com antecedência de 1 (um) mês do aniversário do beneficiário, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º – O pedido deverá ser formulado pelo site da SPPREV, canal Serviços Online aos Beneficiários; pelo Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e 11 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares); por correspondência encaminhada à SPPREV; ou ainda pelo atendimento presencial da autarquia.
§3º – Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização do pedido de visita, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
§ 4º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
§ 5º – É imprescindível que seja informada à SPPREV, o mais breve possível, eventual alteração nos telefones para contato e endereço fornecidos para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até atualização de informação necessária à realização do recadastramento.
§ 6º – O servidor da SPPREV ou o funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar no momento da visita documento oficial de identificação com foto e o crachá da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.
§ 7º – A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ensejará a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 4º desta norma.
§ 8º – Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo durante a visita poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, caso não detenham o documento original naquele momento.
§ 9º – O responsável pelo beneficiário que se encontrar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.
Parágrafo único – Os beneficiários residentes no Brasil, fora do Estado de São Paulo e impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão realizar o recadastramento por meio das formas de recadastramento previstas nos incisos I e III do presente artigo.
Art. 16 – Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional da SPPREV mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º – Além do documento de identificação previsto no caput do artigo 11, deverão ser apresentados:
a) Declaração de matrícula, emitida pela instituição de ensino, contendo a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma da assinatura ou assinatura eletrônica válida;
b) Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, devidamente descrita, assinado por representante da instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica válida;
c) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 (sessenta) dias;
d) Declaração de Estado civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura por meio de tabelião de notas ou com assinatura eletrônica válida, se enviada via postal.
§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o histórico escolar atualizado, assinado pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma da assinatura ou assinatura eletrônica válida.
§ 3º – Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou assinatura eletrônica válida.
§ 4º – Os pensionistas que cursam nível superior por meio de sistema interativo (EAD) deverão comprovar as exigências previstas neste artigo, devendo o atestado de frequência conter informações sobre a carga horária total e/ou disciplinas totais e as efetivamente frequentadas/cursadas.
§ 5º – O pensionista universitário que estiver se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada ou pelo consulado do Brasil nos respectivos países.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Para os pensionistas civis e militares que tenham ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu aniversário sem a realização do recadastramento anual ou do censo previdenciário também será obrigatória a realização do procedimento de liberação de pagamento retido.
§1º – No caso dos pensionistas universitários, passado um semestre sem a realização do recadastramento ou do censo previdenciário, é obrigatório que, além do censo previdenciário e/ou do recadastramento, seja realizado o procedimento de liberação de pagamento retido.
§2º – As orientações para a realização do procedimento de liberação de pagamento retido encontram-se previstas no site da SPPREV.
Art. 18 – Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil a “Declaração de Saída Definitiva do País” deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia da mencionada documentação, por meio de protocolo individualizado voltado a essa finalidade específica.
Art. 19 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a complementar o recadastramento.
§1 º – A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, acompanhada inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de complementar o recadastramento ou o censo previdenciário, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.
§2º – A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ou censo previdenciário ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 4º desta norma.
Art. 20 – Caso o beneficiário não mantenha endereço, telefone de contato ou e-mail atualizado junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.
Art. 21 – O benefício será extinto se constatado em documento ou declaração apresentada circunstância impeditiva para manutenção do benefício previdenciário.
Art. 22 – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 23 – Fica facultado à SPPREV o direito de solicitar a exibição dos documentos apresentados no ato do recadastramento que não foram retidos no momento de realização do procedimento.
Art. 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2025, revogando-se as disposições em contrário.
SINDASP