Carlos Vítolo
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Encontra-se em andamento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o Projeto de Lei 213/08, que dispõe sobre a escolta de presos provisórios e condenados.
O Projeto, de autoria do deputado Roberto Massafera (PSDB), aponta que ?a escolta será feita em veículos oficiais da própria Secretaria Estadual da Administração Penitenciária, por Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária?. Assim, consequentemente, e por meio da lei, ao ser aprovado o PL 213/08, ficará definido que os Agentes de Segurança Penitenciária (ASP), não deverão realizar a escolta de presos.
O documento diz ainda que os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP) deverão ser ?devidamente treinados e capacitados para o manuseio de equipamentos de segurança e armamento, bem como para os demais atos necessários inerentes à execução das determinações desta lei’.
Conforme o último andamento, ressaltado no site da Alesp, em 24/03/2009, o Projeto está pronto para a Ordem do Dia.
Em sua justificava, o texto do projeto ressalta:
A segurança pública é dever do Estado e, como tal, deve garantir a proteção dos cidadãos, o que é feito com o auxílio das Polícias Civil e Militar. À Polícia Civil cabe a apuração de infrações penais, exceto militares e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, consoante disposições dos artigos 140, ?caput? e 141, ?caput?, ambos da Constituição do Estado de São Paulo.
Todavia, embora a Carta Magna Estadual defina as funções das referidas polícias, as mesmas acabam sendo envolvidas em funções diversas, como a escolta de presos para audiências na justiça, o que acaba por privar a população de ter policiais na segurança das ruas, por isso, a nossa proposta é que a escolta seja feita por agentes de escolta e vigilância penitenciária, como dispõe a Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, aos quais cabe efetuar atividades de escolta e custódia de presos em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos e, de forma subsidiária, pelas Polícias Civil e Militar, quando requisitadas pela justiça, sendo que neste caso, justamente para que se mantenha o padrão de segurança nos municípios em que hospedam penitenciárias, deverá ser criada uma força tarefa especial, a fim de suprir a falta de policiais, que sofrem um desfalque em até 30% (trinta por cento) do efetivo das polícias Civil e Militar e a sobrecarga de trabalho dos mesmos, que estarão envolvidos na escolta de presos.
A criação da força tarefa especial proposta é de grande valia para que os preceitos do artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo sejam fielmente cumpridos e para que a população não fique à deriva, sem segurança.
Por fim, como não poderia deixar de mencionar, o projeto em tela aborda uma questão ligada ao direito penitenciário, que trata do conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados e que decorre da unificação das normas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Direito do Trabalho, logo está em conformidade com o que prescreve o artigo 24 da Constituição Federal: ?Artigo 24 ? Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I ? direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.?
Pelo exposto, visando minimizar o desfalque que ocorre no efetivo das Polícias Civil e Militar quando participam da escolta de presos, apresento o presente projeto de lei e conto com a aprovação dos nobres Pares.
PROJETO DE LEI Nº 213 , DE 2008
Dispõe sobre a escolta de presos provisórios e condenados e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Compete à Secretaria Estadual da Administração Penitenciária a escolta do preso, provisório e condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal, inclusive para comparecimento a audiências judiciais.
§ 1º – A escolta será feita em veículos oficiais da própria Secretaria Estadual da Administração Penitenciária, por Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, devidamente treinados e capacitados para o manuseio de equipamentos de segurança e armamento, bem como para os demais atos necessários inerentes à execução das determinações desta lei.
§ 2º – Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária designados para a realização da escolta são legalmente responsáveis pelos equipamentos que utilizam e pelos presos que transportam, submetendo-se às sanções administrativas e penais cabíveis nos casos de irregularidade.
Artigo 2º – A atribuição prevista no ?caput? do artigo 1º desta lei será realizada, subsidiariamente, pelas Polícias Civil e Militar, quando requisitadas pela justiça.
Parágrafo único ? Nos casos em que se aplicar o ?caput? deste artigo será criada uma força tarefa especial composta por policiais militares e civis para que o padrão de segurança nos municípios em que hospedam penitenciárias seja mantido.
Artigo 3º – O preso, cuja presença for judicialmente requisitada ficará nas dependências ou imediações do foro, sob a guarda da autoridade responsável e sob as ordens do juízo requisitante.
Artigo 4º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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