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Projeto de Doria com reajuste de 5% para agentes penitenciários e policiais é protocolado na Alesp

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Está protocolado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar (PLC) 79/2019, de autoria do Executivo, que trata do reajuste salarial de 5% concedido aos agentes de segurança penitenciária (ASP) e para as Polícias Militar, Civil e Técnico-científica.

O reajuste foi anunciado pelo governador João Doria (PSDB), na última quarta-feira (30), em entrevista coletiva no Palácio dos Bandeirantes. Segundo o PLC, o reajuste atinge 34 mil agentes penitenciários, 148 mil policiais militares e 46 mil policiais civis, entre ativos e inativos. A vigência é a partir de 1º de janeiro de 2020.

Protesto: agentes penitenciários e demais servidores do sistema prisional, juntamente com policiais civis e militares, fizeram na tarde de segunda-feira (4), um protesto contra o reajuste salarial anunciado por Doria. Diretores do Sindasp-SP, Sindcop e Sifuspesp, que formam o Fórum Penitenciário Permanente, reuniram a categoria em frente à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e fizeram um ato de repúdio ao reajuste. Após o ato, os manifestantes saíram em marcha para se juntarem a policiais civis e militares, no Palácio da Polícia Civil e do Comando da Polícia Militar, ambos no Centro de São Paulo. Os três sindicatos do Fórum Penitenciário Permanente protocolaram na quinta-feira (31) um ofício solicitando uma reunião urgente com o secretário da Administração Penitenciária, Nivaldo Restivo. O objetivo é discutir a campanha salarial e a pauta 2019.

â–ºConfira na tabela abaixo, de acordo com o projeto, os novos valores salariais:

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I

1.464,88

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II

1.582,06

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III

1.667,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV

1.779,49

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V

1.898,72

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI

2.025,92

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII

2.161,66

 

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

VII

1.221,58

1.363,03

1.518,11

1.691,18

1.880,50

2.003,85

2.091,52

 

A decepção entre os agentes penitenciários foi geral, uma vez que o último reajuste salarial havia ocorrido em 2018 com um índice o insignificante de 3,5%.

â–ºPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2019

Lei Complementar nº                    , de          de                          de 201

 

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º – Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I – Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

II – Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

III – Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

IV – Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

V – Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.

Artigo 2º – As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, aos          de                                        de 2019.

João Doria

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