Projeto de lei institui auxílio creche aos servidores públicos estaduais

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PROJETO DE LEI Nº 545, DE 2012

 

Institui o auxílio-creche aos servidores públicos do Estado de SÃO PAULO e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º – Fica instituído o auxílio-creche para os servidores públicos ativos do Estado de SÃO PAULO que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 06 (seis) anos.

 

Artigo 2º – Não terá direito ao auxílio-creche o servidor:

 

I – que estiver à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;

 

II – que estiver em gozo de licença não remunerada;

 

III – cujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

 

IV – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

 

§ 1º – Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores , apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

 

§ 2º – A matrícula na primeira série do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício.

 

Artigo 3º – O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de terceiros.

 

Artigo 4º – Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único – É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal ou à chefia imediata, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 5º – O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas ao ano, concedida mensalmente, por filho (ou filhos, se for o caso) ou dependente, no valor referência de 20 (vinte) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Artigo 6º – O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar, perante o órgão de recursos humanos ou chefia imediata:

 

I – anualmente, que a criança foi matriculada, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;

 

II – semestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento;

 

III – no primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na cidade em que está lotado, creche ou escola de educação infantil, que a criança, durante o expediente, encontra-se sob os cuidados de terceiros, por meio de declaração, a ser subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.

 

§ 1º – Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno de freqüência da criança ao estabelecimento.

 

§ 2º – Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

 

§ 3º – Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de terceiro, este fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e o Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

Artigo 7º – O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará na suspensão do pagamento do auxílio-creche e no desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

 

Artigo 8º – O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.

 

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O atendimento à criança filha ou filho de pais que trabalham é uma clara necessidade apontada nos dias de hoje.

 

A figura da mãe, dona de casa, responsável absoluta pela educação dos filhos/filhas e pelo comando doméstico do lar, vai ficando para trás, não só pela evolução do papel da mulher na sociedade como também pela necessidade de maior receita nas famílias. OU seja: pai e mãe precisam trabalhar.

 

Ao longo dos anos, a evolução da legislação deu conta de abrigar essa nova necessidade – a de cuidar das crianças enquanto os pais trabalham – e tratar do assunto da forma como ele merece, impondo às empresas essa responsabilidade com os filhos dos seus trabalhadores. Essa conquista, no entanto, ainda não chegou aos servidores públicos brasileiros, em sua maioria, salvo alguns casos específicos e privilegiados, tampouco aos servidores do estado mais rico do país. Sem comentários.

 

Nesse sentido, encaminhamos para análise dos nobres parlamentares desta casa de lei, projeto de lei, baseado em projetos de outras câmaras legislativas, que pode dar conta inicialmente desta demanda.

 

Sala das Sessões, em 17-8-2012.

 

a) Carlos Giannazi – PSOL

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