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Projeto dispõe sobre a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio

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Em regime de urgência, o governador José Serra encaminhou à Assembléia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 23, de 2008, que dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária. Confira oprojeto na íntegra:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2008
Mensagem nº 34/08, do Sr Governador do Estado São Paulo, 23 de abril de 2008
Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra-GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº. 060/2008
São Paulo, 15 de abril de 2008.

Excelentíssimo Senhor Governador,
Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta desta Secretaria da Administração Penitenciária, que objetiva a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agentes de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Destaco que face ao déficit que os quadros funcionais apontam, a conversão em apreço representará vantagem para a Administração, uma vez que poderá contar com os préstimos laborais do servidores por tempo integral durante o período de trinta dias de licença-prêmio, sendo que os servidores também serão beneficiados, pois optando pela conversão poderão perceber vantagem pecuniária referente a indenização do indigitado período.

Ademais, diante da obrigatoriedade de fruir os noventa dias de licença-prêmio, no prazo de quatro anos e nove meses, contados a partir da aquisição da mesma, muitos servidores se afastam simultaneamente de suas atividades, interrompendo a prestação essencial de serviços e causando prejuízos nas atividades desenvolvidas no âmbito da Unidades Prisionais.

Expostos assim os motivos que nortearam a apresentação desta, submeto-a elevada apreciação de Vossa Excelência.
ANTONIO FERREIRA PINTO – Secretário de Estado

Lei Complementar nº , de de 2008
((EMENTA)) Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.((TEXTO))

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decre¬ta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que faz jus o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária.

Parágrafo único – Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o prazo previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Artigo 2º – O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I ? será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II ? corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Artigo 3º – O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3(três) meses antes do mês do seu aniversário.
§ 1º – O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1 – informações relativas à publicação do ato de con-cessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 – declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º ? Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1 – da necessidade do serviço;
2 – da assiduidade e da ausência de penas disciplina-res, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.

Artigo 4º – Os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam excluídos do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006.

Artigo 5º – As Secretarias da Administração Penitenciária e de Gestão Pública, se necessário, poderão editar normas complementares à aplicação desta lei complementar.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orça-mento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplemen-tares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.

Palácio dos Bandeirantes, aos de 2008.
José Serra

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