Carlos Vítolo
(Sindasp, com informações da Câmara)
De autoria do deputado Jurandy Loureiro (PSC-ES), o Projeto de Lei 4533/08, prevê que um diretor de presídio poderá permanecer por dois anos, no máximo, em uma mesma unidade prisional. A Ementa acrescenta dispositivo sobre o tempo máximo de permanência na direção de estabelecimentos penais à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre a Execução Penal.
Segundo Loureiro, as unidades prisionais abrigam condenados de ‘índoles diversas’, o que pode gerar ‘acúmulo de sentimentos que estimulam práticas vingativas’. O deputado aponta que a intenção do projeto é ?garantir a segurança? daqueles que ocupam o cargo de diretor de presídio. E ressalta: ‘A rotatividade nos cargos de diretor se faz conveniente para a segurança de seus ocupantes’.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, além da Câmara, também será analisado pelas comissões Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Caráter conclusivo – Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
1ª) Se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
2ª) Se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
Andamento do Projeto de Lei 4533/08:
Data de Apresentação: 17/12/2008
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CSPCCO: Aguardando Designação de Relator.
Despacho: 30/1/2009 Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação: 30/1/2009
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
4/2/2009 – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) – Recebimento pela CSPCCO
PROJETO DE LEI No , DE 2008
Acrescenta dispositivo sobre o tempo máximo de permanência na direção de estabelecimentos penais à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre a Execução Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 75-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984:
Art. 75-A. ?A direção de um mesmo estabelecimento penal somente poderá ser exercida, por um mesmo ocupante, pelo período máximo de 02 (dois) anos consecutivos.?
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
À frente de qualquer estabelecimento penal, cabe ao seu diretor a adoção de medidas disciplinares, por vezes duras, o que se faz criar animosidades e rancores na alma daqueles que são os destinatários de tais medidas.
Com o tempo, tendo em vista que nos estabelecimentos prisionais encontram-se apenados de índoles diversas, há uma tendência ao surgimento e ao acúmulo de sentimentos que estimulam práticas vingativas.
A sabedoria e o bom senso leva-nos a concluir que, para a segurança daqueles que trabalham no sistema prisional, principalmente seus dirigentes, a rotatividade nos cargos de diretor se faz conveniente por ser uma atitude prudente.
A proposição que ora apresentamos precisa ser vista como um esforço destinado a dar mais tranqüilidade àqueles que, na ponta do sistema, assumem as responsabilidades maiores no cumprimento de uma tarefa inerente ao Estado.
Optamos por incluir a nova regra no capítulo da Lei de Execução Penal que trata da direção dos estabelecimentos penais por facilitar a sistematização do assunto, uma vez que existem outras prescrições relativas ao exercício desse cargo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões
Deputado JURANDY LOUREIRO