Projeto obriga unidades prisionais a fornecerem coletes a agentes

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Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP

Ainda de acordo com o projeto, fica determinado que ?os coletes sejam fornecidos quando os agentes ingressarem nas respectivas carreiras? e estipula o prazo de três anos para que as instituições forneçam a proteção aos atuais integrantes.

‘Diariamente acompanhamos no noticiário que esses profissionais sofrem ameaças, agressões constantes e muitas vezes perdem a própria vida no desempenho de suas atividades’, ressalta o deputado, destacando as más condições de trabalho dos agentes.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1° Acrescenta-se o art. 34A à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

?Art. 34ª Os integrantes mencionados no inciso VII do caput do art. 6° desta Lei, ou agentes no exercício da mesma função, quando do ingresso nas respectivas
instituições, farão jus a um colete, que além de proteção balística, deverá proteger o policial contra objetos perfurantes e pontiagudos.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão fornecer aos seus atuais integrantes o mesmo item, no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.?

Tramitação

De acordo com o site da Câmara, ?o projeto está apensado ao PL 179/03, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que disciplina o uso da força e de arma de fogo para o exercício da atividade policial. Ambas as propostas deverão ser votadas pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário?. (Apensação: tramitação em conjunto. Propostas semelhantes são apensadas ao projeto mais antigo. Se um dos projetos semelhantes já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade sobre os da Câmara. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos).

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