O projeto prevê que, agentes penitenciários que exercem suas funções fora dos municípios onde residem, e que se utilizam diariamente de ônibus intermunicipal, tenham gratuidade na passagem.
O deputado ressalta que ‘nem todos os profissionais da Segurança Pública podem residir próximo ao seu local de trabalho e os gastos com transporte sempre tiveram grande peso no salário desses trabalhadores. Em razão disso, a maioria tem que enfrentar o constrangimento de depender de carona ou da generosidade de algumas empresas de ônibus, mas nem sempre isto acontece’.
De acordo com o projeto, a compensação e os critérios da passagem gratuita deverão ser de responsabilidade do Estado. Conforme o deputado, ?as empresas de ônibus intermunicipais não poderão alegar prejuízos para seus custos operacionais, pois terão a garantia dos contratos firmados com o Estado para esta prestação de serviço?.
Para o Tesoureiro geral do Sindasp, José Cícero de Sousa, ?esse projeto é um sonho muito antigo e vem sanar um sério problema enfrentado pela categoria. É um projeto de grande interesse aos agentes penitenciários e com certeza tem a aprovação geral da categoria?, finaliza.
O projeto é baseado em outro projeto, o 394/2008, também de Olímpio Gomes, que concede gratuidade na passagem para policiais militares em ônibus intermunicipais.
Justificativa ? na justificativa o projeto ressalta que os agentes penitenciários do Estado de São Paulo estão sujeitos ao desenvolvimento de suas atividades em unidades prisionais que nem sempre estão próximas de suas residências e que os agentes se deslocam diariamente do município onde residem para exercer suas funções em outros municípios.
Portanto, ?o projeto de lei visa a facilitar o trânsito de Agentes de Segurança Penitenciária pelo Estado, prevendo que eles fiquem isentos do pagamento do bilhete de viagem, no entanto o Estado cobrirá os custos ocasionados por esta utilização mediante compensação das empresas pela prestação do serviço?.
Confira o andamento
06/06/2008 – Publicado no Diário da Assembléia, página 9 em 06/06/2008
09/06/2008 – Pauta de 1ª sessão.
10/06/2008 – Pauta de 2ª sessão.
11/06/2008 – Pauta de 3ª sessão.
12/06/2008 – Pauta de 4ª sessão.
13/06/2008 – Pauta de 5ª sessão.
16/06/2008 – Distribuído: CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. CTC – Comissão de Transportes e Comunicações. CFO – Comissão de Finanças e Orçamento.
PROJETO DE LEI Nº 395, DE 2008
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Todos os ônibus intermunicipais do Estado de São Paulo ficam obrigados a transportar, nos termos desta lei e desde que não exceda a 3 (três) vagas por veículo, mesmo em pé, os Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo.
Artigo 2o ? O Agente de Segurança Penitenciária usuário do transporte de que trata esta lei ficará isento do pagamento da passagem, desde solicite e preencha formulário próprio para a obtenção do respectivo bilhete para a viagem.
§ 1o ? O Agente de Segurança Penitenciária preencherá o formulário de que trata o ??caput?, fazendo constar:
1 – seu nome completo;
2 – número de seu Registro Geral;
3 – número de sua Carteira Funcional;
4 – Unidade do Sistema Penitenciário – USISP a que pertence;
5 – o destino de seu deslocamento.
§ 2o ? Depois de preenchido e assinado pelo Agente de Segurança Penitenciária e pelo responsável pelo fornecimento do bilhete, este último fará constar do formulário o número do bilhete fornecido para a viagem, que, juntamente com uma cópia do formulário, será entregue ao Agente usuário do serviço.
§ 3o ? Para fins de controle e compensação, por parte do Estado, do valor respectivo à empresa prestadora do serviço de transporte, o Agente entregará na sua USISP a cópia do formulário que preencher e assinar para a obtenção do bilhete de viagem.
Artigo 3o ? O transporte de que trata o artigo 1o será permitido em pé, desde que o número de Agentes transportados não comprometa a segurança do veículo ou desobedeça qualquer lei existente a respeito da matéria.
Parágrafo único – Havendo assentos disponíveis no ônibus, os Agentes transportados poderão ocupá-los normalmente.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo:
I – a forma de controle e os critérios que serão utilizados para aferição do uso do transporte coletivo pelos Agentes;
II – a forma pela qual as empresas que operam o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão compensadas pelo Estado, pela prestação do serviço.
Artigo 5o ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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💡 Carlos Vítolo
Assessoria de Imprensa do Sindasp
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