DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
26 de agosto – 2024
Reconhecendo a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, referente a falta funcional, em tese praticada pelo servidor Adnilson José Sales, RG. 32.033.838-1, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe II, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória “ASP Vicente Luzan da Silva”, de Pinheiros I, pertencente à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana do Estado, em razão da suposta violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, c.c. artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro. (SAP/167807/2021)
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pelo interessado MARCIO MANOEL PIRES DE OLIVEIRA, RG N.º 42.297.305-1, às fls. 163/168, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a ocorrência da falta funcional cometida pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 158, publicada no Diário Oficial de 06 de outubro de 2023, à fl. 159, à qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se.
José Carlos de Oliveira – Kako