RESOLUÇÃO Nº SAP N.º 121/2024, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

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RESOLUÇÃO Nº SAP N.º 121/2024, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Resolução SAP n.º 121/2024

Disciplina o fornecimento de refeições no âmbito da Sede da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.

O Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de sua competência, e nos termos do parágrafo único, do Artigo 1º, do Decreto n.º 51.687, de 22 de março de 2007, considerando:

– que o fornecimento de alimentação a servidores públicos, por meio de vale-refeição, não encontra óbice no artigo 128, da Constituição do Estado e pode, validamente, coexistir com o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual n.º 7.524, de 28 de outubro de 1991, e atualizações posteriores, nos termos dos Pareceres CJ/SF 257/1992, PA 76/2015, PA-3 375/1994, AJG 414/1995, PA 276/2000, PA 290/2007 e PA 01/2010;

– que o vale-refeição fornecido por meio de suporte eletrônico assegura maior transparência e controle por parte da Administração-Contratante, reduzindo o consumo de papel e simplificando a gestão contratual, em benefício da racionalização do gasto público;

– a estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mormente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como, o da isonomia;

RESOLVE:

Artigo 1º – O fornecimento de refeições aos servidores em exercício na Sede da Secretaria da Administração Penitenciária dar-se-á por meio de vale-refeição, contratado nos termos do artigo 79, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos termos desta Resolução.
Artigo 2º – O vale-refeição será concedido na forma de cartão eletrônico, com chip, tarja magnética ou tecnologia similar, a ser disponibilizado para carga e recarga de créditos mensais que viabilizem a aquisição pelos beneficiários elencados no artigo 1º, de alimentos preparados para consumo imediato em restaurantes e estabelecimentos congêneres.

Artigo 3º – O benefício será concedido mensalmente e corresponderá aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado por meio da frequência informada pelo Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária, no mês anterior ao do recebimento.

Parágrafo único – O Centro de Cadastro e Registro de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária será responsável pela frequência dos servidores, assim como, será o Gestor do Contrato, para fins de pagamento da empresa contratada para gerenciar o vale-refeição.

Artigo 4º – Não será concedido vale-refeição nos dias em que o beneficiário houver percebido diárias com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, nos termos da legislação de regência.

Artigo 5º – O benefício será concedido proporcionalmente, observado o mês de referência, deduzindo-se os registros de faltas, licenças e afastamentos de qualquer natureza, salvo atuação em regime de teletrabalho.

Artigo 6º – O benefício recebido indevidamente por falha no registro de frequência, ou por qualquer outro motivo será descontado de uma só vez do vale-refeição devido no mês subsequente e nos seguintes, até integral satisfação do débito, observadas as normas vigentes.

Artigo 7º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará na devolução ao erário do valor indevidamente despendido, após a devida apuração da infração disciplinar, se for o caso, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8º – Casos omissos serão analisados pela Chefia de Gabinete da Pasta.

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

José Carlos de Oliveira – Kako

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