Resolução sobre registro de ponto do AEVP

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Dispõe sobre o horário e o registro de ponto dos Agentes de Escolta e Vigilância PenitenciáriaO Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-2007, resolve:

 

Artigo 1° – O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.

 

Parágrafo único – A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto.

 

Artigo 2º – Face à natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.

 

Artigo 3º – A critério do Dirigente da Unidade Prisional, a jornada poderá, ainda, ser de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 24 horas contínuas de descanso, sendo que a jornada seguinte a esta será de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 48 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.

 

Artigo 4º – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária estará sujeito a uma das jornadas previstas nos artigos 2º e 3º desta resolução, sendo vedada a alternância.

 

Artigo 5º – A escala alternativa de jornada e o horário de início do plantão, para atender a conveniência do serviço prestado, serão fixados a critério do Dirigente de cada Unidade Prisional.

 

Artigo 6º – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no desempenho de suas funções de guarda, vigilância das muralhas, alambrados e guaritas, durante o turno de serviço, a critério da Administração, poderá alternar horas no posto com horas de prontidão, pronto para imediata atuação, conforme estabelecido na escala de serviço.

 

Artigo 7º – Nas horas em que estiver de prontidão, conforme estabelecido na escala de serviço, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá permanecer em condições de imediata atuação, não podendo afastar-se do local determinado para sua permanência, estando sujeito, nesse período, ao cumprimento de outras ordens.

 

Artigo 8º – O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço, e dele deverá constar:

 

I – nome e número do registro geral;

II – cargo;

III – horário de cumprimento da jornada;

IV – horário de entrada e saída;

V – horário de intervalo para alimentação e descanso;

VI – ausências temporárias e faltas ao serviço;

VII – compensações previstas nos artigos 14 e 15 desta resolução;

VIII – afastamentos e licenças previstos em lei;

IX – assinatura do servidor e da Chefia imediata.

 

Parágrafo único – Para o registro de ponto serão utilizados preferencialmente meios mecânicos.

 

Artigo 9º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito, ao superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.

 

Parágrafo único – As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono de cargo e de inassiduidade.

 

Artigo 10 – Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a 1 por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.

 

Parágrafo único – As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.

 

Artigo 11 – Poderão ser justificadas até 24 faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

 

§ 1º – No prazo de 7 dias o Chefe Imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2 º – O servidor perderá a totalidade do vencimento do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.

 

Artigo 12 – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias de descanso serão computados somente para efeito de desconto dos vencimentos.

 

Artigo 13 – O servidor perderá um terço do vencimento do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

 

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 14 e 15 desta resolução e não efetuadas as compensações neles previstas.

 

Artigo 14 – Poderá o servidor, até 5 vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, entrar com atraso nunca superior a 15 minutos, desde que compense o atraso no mesmo dia.

 

Artigo 15 – Ao servidor será concedida autorização, até o máximo de 3 vezes por mês, para retirar-se, temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento, quando, a critério do Chefe Imediato, for invocado motivo justo.

 

§ 1º – A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder 2 horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

 

§ 2 º – O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 plantões subsequentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva da seguinte forma:

 

1 – se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará de uma só vez;

 

2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será o correspondente à fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério do Chefe Imediato, compensar mais de 1 período num só dia;

 

§ 3º – Não serão computados no limite de que trata o “c >80? deste artigo os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

 

Artigo 16 – O servidor perderá a totalidade de seu vencimento do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 13, 14 e 15 desta resolução e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

 

Parágrafo único – A frequência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

 

Artigo 17 – Para configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo são computados os dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais tenham faltado.

 

Artigo 18 – O servidor estudante, nos termos do artigo 121 da Lei 10.261, de 28-10-1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até 1 hora após o início do expediente ou deixá-lo até 1 hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

 

§ 1º – O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.

 

§ 2º – Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

 

§ 3º – O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, ficando excetuados os períodos de recesso e férias escolares.

 

§ 4º – O servidor estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia Imediata, mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.

 

Artigo 19 – As disposições desta resolução também se aplicam aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária designados para o exercício das funções de Direção e Chefia retribuídas com gratificação “Pró-labore”, conforme o estabelecido no artigo 10 da Lei Complementar 898, de 13-07-2001, com as alterações introduzidas pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar 976, de 06-10-2005, e que funcionem em forma de turno.

 

Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SAP-27, de 21-02-2005 e SAP-1, de 02-01-2007.

 

Fonte: Diário oficial

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