Aplicando ao servidor EVANDRO PEIXOTO DE PAULA, RG. n.° 28.431.168-6, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória “Éderson Vieira de Jesus”, de Osasco, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias, convertida em MULTA, em decorrência da violação dos deveres contidos nos artigos 241, inciso I, cc. Artigo 242 , inciso IV, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, com fundamento nos artigos 251, inciso II, 252, e 254 § 2º, do mesmo Diploma Legal. (SAP/451899/2024)
Aplicando, EM MITIGAÇÃO à penalidade de demissão, aos ex-servidores: LUIZ HENRIQUE RIGHETI, RG n.º 16.949.234-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQF-II-QSAP, Temporário, a época dos fatos Coordenador de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a pena de 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, a ser anotada em seu prontuário funcional, tendo em vista sua aposentadoria voluntária ocorrida em 04.04.2017, por infringência ao disposto nos artigos 26, inciso I, alíneas “a” e “b”, 39, inciso I, alíneas “a” e “c” e artigo 40, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, todos do Decreto n.º 57.688/2011, dos artigos 66 e 77, ambos da Lei n.º 8.666/93, e assim, violando seus deveres funcionais, na forma do disposto no artigo 241, incisos III e XIII, e face a gravidade da falta cometida, caracterizado procedimento irregular de natureza grave, na forma do disposto no artigo 256, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput”, do mesmo diploma legal; JOSÉ DARCI AMARAL JUNIOR, RG n.º 22.510.337-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos Diretor do Departamento de Administração da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a pena de 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, a ser anotada em seu prontuário funcional, tendo em vista sua aposentadoria voluntária ocorrida em 04.06.2024; por violação ao disposto nos artigos 27, inciso I, alínea “a”, 39, inciso I, alíneas “a” e “c” e artigo 40, inciso I, alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”, todos do Decreto n.º 57.688/2011, assim como quanto ao disposto nos artigos 38, parágrafo único, 66 e 77, todos da Lei n.º 8.666/93, configurando, assim, infringência aos ditames do artigo 241, incisos III e XIII, c.c art. 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/68, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput”, do mesmo diploma legal; ADRIANO FIRMINO, RG. n.º 21.873.916, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VII, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos, Diretor do Centro de Trabalho e Educação da Penitenciária II de São Vicente, a penalidade de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS de SUSPENSÃO, a ser anotada em sua ficha funcional, ante sua aposentadoria voluntária ocorrida em 12/06/2024, por violação ao disposto nos artigos 241, incisos III e XIII e 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/68, bem como os artigos 26, inciso VII e 40, incisos I, II, IV e VI, do Decreto n.º 50.412/2005, bem como, os artigos 60, 65, 66 e 67, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput”, do Estatuto Funcional; LÁZARO JOSÉ DE SOUZA, RG. n.º 16.580.469-5, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VI, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos, Diretor Técnico III e Ordenador de Despesa da Penitenciária II de São Vicente, a penalidade de 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, a ser anotada em sua ficha funcional, tendo em vista a sua Demissão a Bem do Serviço Público, conforme publicação no D.O.E. de 14/04/2022, por infringência aos artigos 241, incisos III, V e XIII, 245 e 256, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68, assim como, aos ditames do artigo 27, inciso VII, e artigo 42, incisos I, II, IV e VI,
artigos 251, inciso II e 254, “caput”, do Estatuto Funcional; servidores: WALDERLEI JOSÉ ASSMANN, RG. n.º 18.538.696-9, Auxiliar de Serviços Gerais, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos Diretor do Núcleo de Trabalho da Penitenciária I de São Vicente, a penalidade de 30 (TRINTA) DIAS de SUSPENSÃO, CONVERTIDOS EM MULTA, por violação o disposto nos artigos 241, incisos III, V e XIII e 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/68, bem como os artigos 27, inciso VII e 42, incisos I, II, IV e VI, do Decreto n.º 52.520/2007, nos termos do artigo 251, inciso II e 254, “caput” e § 2º, do Estatuto Funcional, ITAMAR RAFAEL BATISTA, RG. n.º 11.942.308-X, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VII, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos Diretor III e Ordenador de Despesa da Penitenciária I de São Vicente, a penalidade de 60 (SESSENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência aos artigos 241, incisos III, V e XIII, 245 e 256, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68, assim como, aos ditames do artigo 27, inciso VII, e artigo 42, incisos I, II, IV e VI, do Decreto n.º 52.520/2007, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput” e § 2º, do Estatuto Funcional; ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA, RG. 27.657.493-X, Agente de Segurança Penitenciária, de Classe VII, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos, Diretor do Centro de Trabalho e Educação da Penitenciária II de São Vicente, a penalidade de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto nos artigos 241, incisos III e XIII e 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/68, bem como os artigos 26, inciso VII e 40, incisos I, II, IV e VI, do Decreto n.º 50.412/2005, bem como, os artigos 60, 65, 66 e 67, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, nos termos do artigo 251, inciso II e 254, “caput” e § 2º, do Estatuto Funcional; KÁTIA REGINA DE MATOS ALBANO, RG. 20.537.171-1, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, à época dos fatos, Diretora do Centro Administrativo da Penitenciária I de São Vicente, a penalidade de 60 (SESSENTA) DIAS de SUSPENSÃO; por infringência ao disposto nos artigos 241, incisos III, V e XIII e 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/68, bem como os artigos 27, inciso VII e 42, incisos I, II, IV e VI, do Decreto n.º 52.520/2007, bem como, os artigos 60, 65, 66 e 67, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, nos termos dos artigos 251, inciso II e 254, “caput”, do Estatuto Funcional. RICARDO PRATES QUEIROZ, RG. 24.357.147-1, Diretor técnico III, do SQC-1, classificado à época dos fatos na Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a pena de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA, por infringência ao disposto no artigo 27, inciso I, alínea “a’, 39, inciso I, alínea “c”; artigo 40, inciso I, alíneas “a”, “c”, “d”, “f”, “g”, todos do Decreto 57.688/2011, bem como, ao disposto nos artigos 38, parágrafo único, 66 e 77, todos da Lei n.º 8.666/93, configurando, assim, infringência aos ditames do artigo 241, incisos III e XIII, c.c art. 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/68, nos termos dos artigos 251, inciso II e 254, “caput” e § 2º, do Estatuto Funcional. (SAP/157801/2023).
José Carlos de Oliveira – Kako