“RESOLUÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Aplicando ao servidor CHARLLES COELHO – RG. N.º 32.993.843-5, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP, a penalidade de DEMISSÃO, por violação dos artigos 147 e 163 do Código Penal, do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do artigo 7º, incisos II e IV da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de violar os deveres funcionais previstos nos incisos XIII e XIV do artigo 241 da Lei n.º 10.261/68, o que, nas circunstâncias, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, c.c artigo 251, IV ambos da mesma Lei. (SAP/2952208/2019)
Aplicando, em mitigação à pena inicialmente prevista aos servidores LUIS CÉSAR NESPOLI – RG N.º 22.419.329-6, Agente de Segurança Penitenciária, Classe VII, do SQC-III-QSAP; JENIS DE ANDRADE – RG N.º 22.321.936-8, Agente de Segurança Penitenciária, Classe VII, do SQC-III-QSAP e PAULO VINÍCIUS SALUM GIUNTA PEREIRA LIMA – RG N.º 32.236.238-6, Agente de Segurança Penitenciária, Classe VI, do SQC-III-QSAP, a penalidade de SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS com conversão em multa e ao servidor RILTON HENRIQUE DE MORAES JÚNIOR – RG N.º 46.211.912-9, Agente de Segurança Penitenciária, Classe IV, do SQC-III-QSAP, a penalidade de SUSPENSÃO DE 20 (VINTE) DIAS, com a conversão em multa, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252 e 254, “caput” e § 2º, por violação ao disposto nos artigos 241, incisos XII e XIII, 243, inciso VII e 256, inciso II, todos da Lei n.º 10.261/68. (SAP/721852/2023).
José Caros de Oliveira – Kako