O STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio Grande do Norte. A 2ª Turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.
A multa diária foi imposta no valor de R$ 5 mil ao ente estatal e direcionada ao secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, ao coordenador da Administração Penitenciária e ao delegado-chefe de Polícia, todos servidores do estado. Eles foram condenados, cada um deles nesse valor, por preso que seja mantido em delegacias.
A condenação ocorreu no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O órgão alegou que a segurança pública estadual está comprometida quanto às funções investigatórias, em decorrência da manutenção de presos na delegacia. Os servidores argumentaram que a multa seria ilegal, porque, além de não integrarem a lide processual, são meros agentes públicos.
O STJ, no entanto, considerou que, apesar de divergências doutrinárias, a multa é pertinente e tem o objetivo de fazer com que os gestores busquem soluções junto aos órgãos responsáveis para o problema carcerário. O relator da matéria, ministro Castro Meira, ressaltou que a multa unicamente direcionada ao ente estatal acaba surtindo poucos efeitos práticos.
O artigo 11 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, autoriza o direcionamento da multa não apenas ao ente estatal, mas também aos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, segundo o ministro, ?superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa de direito público?.
Fonte: Última Instância
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