Sancionada lei que limita falta de servidores

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Com a nova proposta, o servidor poderá se ausentar, sem prejuízo de seus vencimentos, no máximo seis dias por ano, limitados a um dia por mês. Ausências serão autorizadas para consulta com médico, cirurgião dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, além de exames laboratoriais.

O texto mantém a possibilidade de ausência do servidor para acompanhar consultas, exames ou sessões de tratamento de filhos menores, filhos portadores de deficiência, cônjuges, companheiro ou companheira, pais e padrastos, mas estende esse direito para menores sob a guarda legal do servidor e curatelados (pessoas sob curadoria do servidor).

Também será disciplinada a ausência parcial do servidor para consultas, exames e sessões de tratamento. Antes, não havia limite de tempo para o servidor chegar mais tarde, sair mais cedo ou ausentar-se temporariamente do trabalho. Agora, essa ausência não deverá superar três horas. Acima disso, será considerada ausência de todo o expediente, sujeita ao limite de seis dias por ano. O direito à ausência parcial vale para todos os servidores da administração direta e autarquias com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou, no caso de professores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de no mínimo 35 horas-aula semanais.

Também fica mantida a obrigatoriedade de o servidor apresentar atestado emitido pelo Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) ou órgãos e serviços vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde), laboratórios regularmente constituídos ou pelos profissionais especificados (médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional), desde que registrados nos respectivos Conselhos de classe.

Licença

De acordo com a Secretaria de Gestão Pública, que vêm conduzindo estudos sobre o assunto, o objetivo desse benefício é a realização de exames e procedimentos preventivos, além de manter os tratamentos já iniciados. A legislação prevê, no entanto, outras possibilidades de ausência do servidor por motivo de saúde sem perda dos vencimentos, previstas no Estatuto do Servidor Público paulista.

A principal delas é a licença para tratamento de saúde, que permite aos servidores se afastarem do trabalho mediante perícia do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Também é possível se afastar por motivo de doença na família. O Estatuto prevê ainda a possibilidade de seis faltas sem perda de vencimentos que podem ser abonadas pelo superior hierárquico.

A secretaria espera, com o projeto, reduzir pela metade o total de faltas de servidores por motivo de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I – deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º – A comprovação de que trata o ?caput? deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º – O disposto no inciso II deste artigo: 1 – aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 – não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º – O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I – de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II – do cônjuge, companheiro ou companheira;

III – dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º – O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no ?caput? deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º – Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º – As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º – Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA

Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008
(Fonte: Secretaria de Gestão Pública)

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