SAP institui GIR e CIR

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REGULAMENTAÇÃO DO GIR E CRIAÇÃO DO CIR

Resolução SAP-155, de 19-6-2009
Reedita com alterações a Resolução SAP ? 69, de 20 de maio de 2.004, que ?Institui, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, o Grupo de Intervenção Rápida ? GIR? e, institui a Célula de Intervenção Rápida ? CIR, no âmbito das unidades prisionais

O Secretário da Administração Penitenciária considerando:

Premente ajustar os dispositivos constantes da Resolução SAP ? 69, de 20-05-2.004, em face do tempo decorrido e das alterações ocorridas nesse interregno;

Que os moldes como foram instituídos os Grupos de Intervenção Rápida ? GIR, não mais atendem as necessidades das Unidades Prisionais e das Coordenadorias de Unidades Prisionais que integram esta Pasta;

A necessidade da administração das Coordenadorias de Unidades Prisionais em manter quadros de pessoal, de fácil acesso, que disponham de servidores treinados e equipados para enfrentamento de situações de risco e execução de demais procedimentos táticos;

Que as condições das Unidades Prisionais são distintas e nem todas podem dispor, com a agilidade necessária, da atuação de um GIR, resolve: respeitado o âmbito da respectiva Coordenadoria.

Artigo 1º- Instituir o Grupo de Intervenção Rápida ? GIR, obedecida a seguinte conformidade:

I ? Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo com sede operacional na Capital;

II – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral com sedes operacionais no Litoral e no Vale do Paraíba;

III ? Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado com sedes operacionais em Itirapina e Sorocaba;

IV ? Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado com sede operacional em Avaré;

V ? Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado: com sedes operacionais em Lucélia e em Presidente Venceslau.

§1º – Desde que se mostre comprovadamente necessário, outros GIRs poderão ser instituídos.

§2º? a instituição de um GIR, conforme previsão constante do caput deste artigo, ou a regulamentação de um existente deverá ser previamente submetida à apreciação do Titular da Pasta, por meio de processo elaborado e aprovado pelo Coordenador de Unidades Prisionais responsável pela área onde está ou será fixada a sede operacional do grupo, após a definição dos interessados em fazer parte de sua composição.

§3º- para instituição de um GIR ou a regulamentação de um existente deverão ser consideradas, pelo respectivo Coordenador, as características, peculiaridades, necessidades, bem como a disponibilidade de recursos humanos e materiais para a sua constituição, no âmbito da região onde está ou será instalada a sede operacional.

O GIR deverá, preferencialmente, ser composto por servidores de diferentes Unidades Prisionais de uma mesma Coordenadoria.

Em se tratando de GIR constituído anteriormente a esta Resolução, no qual os integrantes sejam servidores de uma mesma Unidade Prisional, paulatinamente, deverá ser providenciada, pelos respectivos Diretor e Coordenador, a mescla dos seus integrantes, a fim de não mais haver prejuízo ao quadro funcional de um só local.

§4º- Independentemente da Coordenadoria dispor de um ou mais GIR ou pretender constituí-lo(s), comprovada a necessidade, poderá ser instituída a Célula de Intervenção Rápida ? CIR, no âmbito das Unidades Prisionais subordinadas.

I- a CIR, considerada sua restrita composição, deverá ser acionada com o cuidado necessário a fim de que seus integrantes não sejam expostos a situações de risco cujo controle seja incompatível com o seu porte.

II- para instituição da CIR serão obedecidas, proporcionalmente, as mesmas regras estabelecidas para a instituição do GIR e os seus integrantes deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para os do GIR.

III- Não sendo suficiente a atuação da CIR da Unidade Prisional para resolução do conflito, poderá ser acionada outra CIR ou o GIR que se encontrem mais próximos da ocorrência,

Artigo 2º- o GIR atuará mediante autorização do respectivo Coordenador e a CIR atuará mediante autorização conjunta do Diretor da Unidade Prisional e do respectivo Coordenador para operações como: revistas especiais em celas e demais dependências para localização de armas de fogo, aparelhos de telefonia móvel celular, drogas, outros objetos não permitidos e túneis; combate a movimentos de indisciplina, revoltas, motins, rebeliões e tentativas de fugas; remoção interna de presos e demais atividades dessa natureza.
?Parágrafo único- a atuação do GIR ou da CIR será pautada pelo uso escalonado da força, de maneira estritamente não letal, com técnicas próprias e equipamentos destinados especificamente a esse fim.?

Artigo 3º- o GIR será composto por, no mínimo, 30 (trinta) integrantes das carreiras de segurança das Unidades Prisionais, divididos em turnos, e, a CIR, por 06 (seis) integrantes, no máximo, divididos em turnos.

§1º- Nas ocasiões em que houver operações, todos os turnos deverão ser acionados para atuar conjuntamente.

§2º- a indicação dos integrantes do GIR ou da CIR será feita pelo Diretor da Unidade Prisional na qual o servidor encontrar-se classificado e, em exercício, em conjunto com o respectivo Coordenador, observado, necessariamente, o interesse do servidor e sua aptidão para o desempenho das atividades, devendo, após, ser submetida ao Titular da Pasta para inscrição no curso de capacitação.

§3º- o comando administrativo do GIR é do Coordenador responsável pelo local onde estiver localizada a sede operacional, devendo o comando operacional, tanto do GIR como da CIR, ficar a cargo de um de seus integrantes, cujo perfil melhor se enquadre nessa função.

I- o comando administrativo da CIR é, necessariamente, do Diretor da Unidade Prisional que a constituiu.?

§4º- Os integrantes do GIR e da CIR deverão submeter-se a entrevista pessoal com o comandante operacional do grupo ou da célula; passar por um período experimental de 06 (seis) meses, onde serão permanentemente avaliados e atender aos seguintes requisitos:

I- ter concluído o estágio probatório;

II- não apresentar registro de falta funcional de natureza grave.

III- apresentar conduta ilibada.

§5º- Os servidores que passarem a integrar o GIR, deverão, obrigatoriamente, ser classificados em Unidades Prisionais sediadas no mesmo município onde estiver localizada a sede operacional.

§6º- Ficará a cargo do respectivo Coordenador e, quando necessário, do Departamento de Recursos Humanos da Pasta, a adoção das providências necessárias à reposição dos quadros funcionais das Unidades Prisionais que cederem servidores para integrar o GIR.

§7º- Os integrantes da CIR deverão, obrigatoriamente, estar classificados e, em exercício, na Unidade Prisional onde a mesma foi instituída.

§8º- Os integrantes do GIR ou da CIR poderão ser desligados a qualquer tempo, inclusive durante o período de experiência, se ocorridas uma ou mais das seguintes situações:

I- expontaneamente o desejar;

II- não adaptar-se às atividades desenvolvidas pelo grupo ou pela célula;

III- apresentar conduta inadequada;

IV- descumprir as normas estabelecidas;

V- não conseguir atender às metas definidas para as operações;

VI- descumprir a hierarquia;

VII- ou, praticar demais atos julgados incompatíveis com o desempenho das atividades.

§9º- a decisão pelo desligamento de um integrante da CIR será do comandante operacional em conjunto com o comandante administrativo, devendo ser ratificada pelo respectivo Coordenador e, do GIR, será do comandante operacional em conjunto com o Coordenador.

§10º- em se tratando de GIR, após o desligamento, ficará o servidor obrigado a retornar à Unidade Prisional de origem.

Artigo 4º- Os cursos de capacitação e de aperfeiçoamento serão ministrados por profissionais qualificados, designados pela Administração Superior da Pasta, por meio da Escola de Administração Penitenciária ?Dr. Luiz Camargo Wolfmann?, podendo ser selecionados servidores da própria Secretaria que possuam a habilitação necessária ou, ainda, de outros órgãos públicos ou privados.

§1º- a Escola de Administração Penitenciária providenciará suporte técnico e administrativo para a realização dos cursos.

§2º- o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, os Coordenadores de Unidades Prisionais e os Diretores de Unidades Prisionais poderão, sempre que necessário, colaborar para o desenvolvimento dos cursos, bem como poderão solicitar apoio de outras áreas ou órgãos.

Artigo 5º- a designação dos integrantes do GIR e da CIR será feita por ato da Administração Superior da Pasta, mediante
comprovação do aproveitamento no curso de capacitação.

Artigo 6º- o GIR e a CIR serão dotados de uniforme próprio a serem padronizados por Resolução específica, de equipamentos de contenção não letal e de proteção individual.

§1º- o emprego do uniforme e a utilização dos equipamentos de que trata o caput deste artigo não serão permitidos fora
da sede operacional e nas ocasiões em que não houver operação.

§2º- a provisão dos uniformes padronizados, dos equipamentos e dos veículos para transporte em caso de operações, ficará a cargo das respectivas Coordenadorias e a dos equipamentos controlados pelo Exército Brasileiro, deverá ser providenciada pelo Departamento de Administração da Pasta, ouvido preliminarmente, o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

Artigo 7º- a existência de ação preliminar do GIR ou da CIR não elide a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, se ela se mostrar necessária para sobrepujar a ocorrência.

Artigo 8º- Os integrantes do GIR deverão permanecer na base operacional, em sistema de aquartelamento, obedecido o regime de plantão quando não houver operação.

§1º- As atividades da CIR deverão ser exercidas sem prejuízo das demais inerentes às funções desenvolvidas pelos profissionais da área de segurança.

§2º- Nos períodos em que não houver operação, deverão, obrigatoriamente, ser ministradas, por profissional habilitado, atividades relacionadas à capacitação física e treinamento, inclusive para os integrantes da CIR, desde que possa haver para esses últimos, conciliação com as atividades do plantão exercido na Unidade Prisional.

Artigo 9º- As atividades do GIR e da CIR serão reguladas por documento denominado Normas Gerais de Ação ? NGA, a ser instituído por Resolução específica.

Artigo 10- Às atividades desenvolvidas no âmbito das Penitenciárias ?Dr. Paulo Luciano de Campos? de Avaré e ?Maurício Henrique Guimarães Pereira? de Presidente Venceslau, aplicam-se os dispositivos constantes desta Resolução, no que couber.

Artigo 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial
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