Carlos Vítolo
?Fica expressamente proibido que servidores portem ou utilizem aparelhos de telefonia móvel celular nas dependências dos estabelecimentos penais que integram a Secretaria da Administração Penitenciária?, diz o Artigo 1º da Resolução.
O Documento ressalta ainda que a proibição se estende a todos os servidores do estabelecimento penal, inclusive GIR (Grupo de Intervenção Rápida) e AEVP (Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária).
A publicação do D.O. aponta que ?o porte ou a utilização desses aparelhos constituem elevado risco à disciplina e à segurança dos estabelecimentos penais?.
Confira a Resolução na íntegra
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP-58, de 31-3-2009
Determina estrito cumprimento aos termos constantes do Ofício Circular 25, de 25 de março de 1.999, da então Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado ? COESPE e acrescenta demais disposições sobre a
Matéria.
O Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, considerando que:
– tem chegado ao conhecimento da Administração Superior da Secretaria, informações sobre servidores que portam e utilizam aparelhos de telefonia móvel celular no interior dos estabelecimentos penais subordinados;
– referida conduta encontra-se em desacordo com o disposto no Ofício Circular 25, de 25 de março de 1.999, expedido pela então Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado ? COESPE, ainda em vigor;
– o porte ou a utilização desses aparelhos constituem elevado risco à disciplina e à segurança dos estabelecimentos penais, resolve:
Artigo 1º- Fica expressamente proibido que servidores portem ou utilizem aparelhos de telefonia móvel celular nas dependências dos estabelecimentos penais que integram a Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único- para efeito desta Resolução são considerados estabelecimentos penais os que se destinam à custódia:
I- de presos provisórios;
II- de presos condenados a penas privativas de liberdade:
a- em regime fechado;
b- em regime semi-aberto;
III- de pacientes submetidos a medidas de segurança detentivas;
IV- de pacientes presos submetidos a tratamento de saúde.
Artigo 2º- a proibição de que trata o Artigo 1º desta Resolução deve ser estendida a todos os servidores do estabelecimento penal, incluindo os integrantes dos Grupos de Intervenção Rápida e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, que exercem suas atividades nas muralhas e torres
de vigilância.
§1º- o disposto no caput deste Artigo não se aplica ao Diretor do estabelecimento penal, quando estiver no interior de sua sala de trabalho.
§2º- Nas ocasiões em que o Diretor do estabelecimento penal deixar sua sala de trabalho para dirigir-se a quaisquer outras dependências, deve manter o aparelho de telefonia móvel celular em local seguro, no interior da mesma.
Artigo 3º- a administração do estabelecimento penal deve disponibilizar um local especialmente destinado à guarda dos aparelhos de telefonia móvel celular pertencentes aos servidores que adentram as dependências para cumprir o período de trabalho.
§1º- Os aparelhos de telefonia móvel celular somente poderão ser retirados do local mencionado no Artigo 3º desta Resolução quando o período de trabalho tiver findado e o servidor for retirar-se das dependências locais.
§2º- o disposto no caput e no §1º deste Artigo não se aplicam ao Diretor do estabelecimento penal.
Artigo 4º- Nos casos em que o servidor necessite, de fato, comunicar-se por via telefônica, em razão de impossibilidade de adiamento do assunto a ser tratado ou em face de situações pessoais de urgência ou emergência, cabe à Diretoria do estabelecimento penal viabilizar a comunicação.
Artigo 5º- Cabe ao Diretor do estabelecimento penal, ao Coordenador regional de unidades prisionais e ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Artigo 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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💡 Jornalista responsável: Carlos Vítolo
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