Julgando procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e APLICO ao ex-servidor FLÁVIO PENINCK – RG. N.º 26.408.793-8, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP, a penalidade de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 251, inciso IV, c.c. o artigo 256, inciso II, por violação ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 959/2004, c.c. artigo 44 da Lei Complementar n.º 207/2019, além do disposto no artigo 241, inciso XIII, da Lei n.º 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, e, ainda, devido a sua exoneração publicada no DOE de 18/08/2022, a penalidade sugerida deverá constar em seu prontuário funcional, para os fins de resguardar os interesses da Administração Pública, em especial a consequência contida no parágrafo único do artigo 307, da Lei n.º 10.261/68. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h00 às 11h00 e das 13h00 às 15h00, devendo ser previamente agendado pelo telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC/SAP N.º 222765/2022 – Advogado: Dr. Agenor Viana de Santana – OAB/SP 93.723.
José Carlos de Oliveira – Kako