Secretaria determina a instauração de SINDICÂNCIA em desfavor dos servidores, J.C.D.C., Agente de Segurança Penitenciaria de Classe V, E.A.D.F., Agente de Segurança Penitenciaria de Classe V, E.M.E., Agente de Segurança Penitenciaria de Classe IV, e R.S.D., Agente de Segurança Penitenciaria de Classe IV, todos classificados a época dos fatos na Penitenciária de Avanhandava

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DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

14 de agosto – 2024
Deixando de Homologar a proposta de celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta, às fls. 71/82 e 69/73, e no uso da competência a mim atribuída pelo artigo 269, c/c o artigo 260, inciso III, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/2003, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA em desfavor dos servidores J. C. D. C., RG 32.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciaria de Classe V, E. A. D. F., RG 10.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciaria de Classe V, E. M. E., RG 33.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciaria de Classe IV, e R. S. D. – RG 29.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciaria de Classe IV, todos classificados a época dos fatos na Penitenciária de Avanhandava da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, ante a infringência ao disposto no artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações inseridas pela Lei Complementar n.º 942/2003, sujeitando-se, em tese, às penalidades previstas no artigo 251, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal.

José Carlos de Oliveira – Kako

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