Secretaria determina a instauração de Sindicância em face do servidor V.L.N.J., Agente de Segurança Penitenciária classe II, na época dos fatos no Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho, por, em tese, haver indícios de falta funcional praticada pelo servidor na condução do veículo oficial

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DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

05 de agosto – 2024
À vista do contido nos autos deixo de acolher a manifestação da Assistência Técnica da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, Informação ATCP N.º 029/2023 (fls.55/57), e consoante o contido na manifestação da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete (fls.63/65), que acolho, determino a instauração de Sindicância em face do servidor V. L. N. J., RG. 34.XXX.XXX-X, Agente de Segurança Penitenciária classe II, na época dos fatos classificado no Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho, por, em tese, haver indícios de falta funcional praticada pelo servidor na condução do veículo oficial, Ford/Cargo, placa GDI7H35, que por desatenção e falta de prudência ao transitar na Rua Dr. Manhães, próximo altura do número 380, veio a colidir com o veículo que estava estacionado, contrariando o disposto no artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23.09.1997 e infringindo o artigo 241, incisos III, IX e XIII, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, sujeitando-se as penalidades previstas no artigo 251, do mesmo diploma legal. (SPDOC/SAP 919640/2022).

José Carlos de Oliveira – Kako

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