Secretaria determina o prosseguimento do feito referente ao ex-servidor LUIZ DAVANTEL JUNIOR, em decorrência do Trânsito em Julgado, das Sentenças Judiciais nos autos do Processo

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 30 DE JULHO DE 2024

31 de julho – 2024
Determinando o levantamento do sobrestamento do Processo SPDOC SAP/2974720/2019, publicado no DOE de 09/12/2021, às fls. 90/91, referente ao ex-servidor LUIZ DAVANTEL JUNIOR, RG. 22.953.549-5, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru, pertencente à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, uma vez que não mais se encontram presentes os requisitos do artigo 250, § 3º, c.c. artigo 261, § 4º, “1”, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03. DETERMINO o prosseguimento do feito, em decorrência do Trânsito em Julgado, das Sentenças Judiciais nos autos do Processo n.º 1023736-84.2018.8.26.0071 – 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Bauru, e do Processo n.º 1002484-20.2021.8.26.0071 – 2ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC SAP 2974720/2019 – Advogado: Dr. Jader Roberto Borges, OAB/SP 356.943).

Julgando procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e, APLICO ao ex-servidor LEANDRO BATISTA SOARES, RG. 29.902.227-4, Agente de Segurança Penitenciária de classe I, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária “Adriano Marrey” de Guarulhos, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de DEMISSÃO, nos termos do artigo 251, inciso IV, c.c. o artigo 256, inciso I, § 1º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, em decorrência da violação dos deveres insertos no artigo 241, inciso I e artigo 242, inciso IV, da Lei Estadual n.º 10.261/68, a penalidade deverá apenas constar em seu prontuário funcional, para os fins de resguardar os interesses da Administração Pública, especialmente quanto ao previsto no parágrafo único do artigo 307, da Lei n.º 10.261/68, haja vista a sua exoneração por não confirmação de cargo, conforme publicação no DOE de 31/12/2020. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC SAP 2926840/2019 – Advogada: Dra. Ana Carolina Sad Gassibe, OAB/SP n.º 387.228).

Determinando o arquivamento do Processo Administrativo SPDOC SAP/193158/2024, instaurado em desfavor do servidor JOÃO THYAGO MARQUES FORTE, RG. 33.328.576-1, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nível de vencimento III, SQC-III-QSAP, classificado na época dos fatos na Penitenciária “Tenente PM José Alfredo Cintra Borin” de Reginópolis, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, com fundamento no princípio “bis in idem”, que veda a dupla punição pelo mesmo fato, tendo em vista que a citada Procuradoria constatou que as faltas injustificadas e consecutivas do período de 30/03/2023 a 15/04/2023, estão sendo analisadas no Processo Administrativo SPDOC SAP 190020/2024. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo o interessado, previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SPDOC SAP/193158/2024 – interessado: Sr. João Thyago Marques Forte, RG. 33.328.576-1).

Julgando procedentes as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e, APLICO ao ex-servidor FABIO MOREIRA CRESPO CABRAL, RG. n.° 43.068.742-4, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra”, em Tremembé, a pena de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 251, inciso IV, e 256, inciso I, §1º, da Lei n.º 10.261/68, em decorrência da violação dos deveres insertos nos artigos 241, inciso I, e 242, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, devendo ser anotado em seu prontuário funcional em decorrência da sua demissão, conforme publicado no DOE de 26/07/2024, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública. Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 15:00 horas, devendo a defesa, previamente agendar por telefone (11) 3206-4895, dia e hora. (Processo SAP/337817/2021 – Advogado: Dr. Valter Moreira da Costa Junior – OAB/SP n.º 273.022).

José Carlos de Oliveira – Kako

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