DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
08 de agosto – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pelo interessado WELLINGTON DOMINGUES DOS SANTOS – RG N.º 47.494.517-0, às fls. 255/260, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a ocorrência da falta funcional cometida pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 249, publicada no Diário Oficial de 24 de julho de 2023, às fls. 250/251, à qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se.
Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, restitua-se à Chefia de Gabinete. (Processo SPDOC/SAP n.º 243501/2020 – Advogadas: Dra. Caroline de Oliveira Rubio – OAB/SP n.º 302.036 e Dra. Ana Nery Poloni – OAB/SP 216.624).
José Carlos de Oliveira – Kako