Secretaria mantem decisão relacionada a recurso interposto por agente do sistema prisional

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DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

06 de setembro – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 123/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado ANDERSON CLAYTON DE MELO – RG. 33.216.975-3, para no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos, 241, incisos, XIII e XIV e 256, inciso II, com fundamento nos artigos 251, inciso II e 254, “caput” e § 2º, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00105364/2024-00 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 618720/2023 – SAP/GS n.º 1155/2016 – Advogado: Dr. Paulo Eduardo Villaça Zogheib – OAB/SP 185.526).

José Carlos de Oliveira – Kako

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