Secretaria mantém repreensão a servidor
21 de outubro – 2024
Conhecendo do recurso interposto pelo interessado ALEXANDRE AUGUSTO MARGUNTI – RG: 23.773.888-0, às fls. 1133/1143, e consoante o contido no Parecer CJ/SAP n.º 517/2024, às fls. 1153/1162, MANTENHO A DECISÃO constante à fl. 1125, publicada no Diário Oficial de 08 de novembro de 2023, à fl. 1126, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidas à colação pelo interessado, “data venia”, não têm o condão de derrubar a avaliação realizada nos autos e que, diante do farto conjunto probatório, demonstrou, com a certeza necessária, a gravidade da conduta praticada pelo recorrente no desempenho de suas funções, dando fundamento à imposição da penalidade de REPREENSÃO ao servidor, em decorrência da violação dos deveres contidos no artigo 241, inciso XIII, da Lei n.° 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso I, 252 e 253, do mesmo Diploma Legal. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. (Processo SPDOC/SAP N.º 1989808/2020 – Advogado: Dr. Reinaldo Júnior da Costa – OAB/SP 346.559).
José Carlos de Oliveira – Kako