Secretaria nega recurso por RUI ACCARINO, no mérito, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos

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DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

12 de agosto – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, e consoante o contido no Parecer CJ/SAP n.º 384/2024, às fls. 207/210, o qual adoto como motivação para decidir, nos termos do § 4º, do artigo 312, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, conheço do recurso interposto pelo interessado RUI ACCARINO, às fls. 200/206, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que os argumentos trazidos no recurso não infirmam a decisão exarada nos autos, tampouco afastam a gravidade da conduta praticada pelo recorrente, não sendo, portanto, capazes de derrubar a decisão do Sr. Chefe de Gabinete, constante à fl. 193, publicada no Diário Oficial de 06 de junho de 2024, à fl. 195, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, para as anotações e fins de sua competência, e após, ao arquivo. (Processo SPDOC/SAP n.º 1206164/2021 – Advogado: Dr. Bruno Madureira Pará Perecin – OAB/SP 373.836).

José Carlos de Oliveira – Kako

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