DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
20 de agosto – 2024
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque o contido no Parecer CJ/SAP n.º 196/2024, da d. Consultoria Jurídica da Pasta, o qual acolho integralmente, adotando suas razões como motivação para decidir, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado ARIOVALDO VICENTE DE MIRANDA, R.G. N.º 19.439.273-9, para, no mérito, MANTER A DECISÃO publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente, a violação aos deveres funcionais previstos no artigo, 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual n.º 10.261/68, alterada pela Lei Complementar n.º 942/03, com fundamento nos artigos 251, inciso IV e 256, inciso II, todos da referida Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00130077/2024-20 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 664843/2023 – Processo SAP/GS n.º 604/2018 – Advogado: Dr. Marcelo Ferreira – OAB/SP 388.905).
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e no uso da competência a mim atribuída, nos termos do artigo 312, § 3º, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/2003, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo interessado MÁRCIO IDELFONSO SILVA, R.G. N.º 27.498.047-2, eis que tempestivo e; no mérito, considerando a gravidade dos fatos, que claramente caracterizam procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei estadual nº 10.261/68, dentro do poder discricionário da Administração, MANTENHO A DECISÃO publicada no Diário Oficial de 30 de outubro de 2023, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou caracterizada na conduta do recorrente a violação ao disposto nos artigos 241, incisos VI, XIII e XIV, c.c. o artigo 256, inciso II, e 251, inciso IV, todos da Lei n.º 10.261/68. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. Intime-se. (Processo SEI n.º 006.00104781/2024-27 – Ref. ao Processo SPDOC/SAP n.º 627088/2023 – SAP/GS n.º 869/2017 – Advogado: Dr. Darley Barros Júnior – OAB/SP 139.029).
José Carlos de Oliveira – Kako