Secretário impõe penalidade de SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias, convertidos em multa ao servidor Rui Accarino

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DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

13 de agosto – 2024
CONHECENDO do recurso interposto pelo interessado RUI ACCARINO – RG. N.º 15.485.781-6, às fls. 200/206, e consoante o contido no Parecer CJ/SAP n.º 384/2024, às fls. 207/210, MANTENHO A DECISÃO constante à fl. 193, publicada no Diário Oficial de 06 de junho de 2024, à fl. 195, pelos seus próprios fundamentos, pois as razões do recurso trazidas à colação pelo interessado, não têm o condão de derrubar a avaliação realizada nos autos e que, diante do farto conjunto probatório, demonstrou, com a certeza necessária, a gravidade da conduta praticada pelo recorrente no desempenho de suas funções, dando fundamento à imposição da penalidade de SUSPENSÃO de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, CONVERTIDOS EM MULTA ao servidor, em decorrência da violação dos deveres contidos no artigo 241, incisos II, VI e XII, com fundamento no artigo 251, inciso II e artigo 254,”caput”, § 2°, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 942/03. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 314, da Lei n.º 10.261/1968. (Processo SPDOC/SAP n.º 1206164/2021 – Advogado: Dr. Bruno Madureira Pará Perecin – OAB/SP 373.836).

José Carlos de Oliveira – Kako

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