Serra envia projeto à Alesp que cria cargos na SAP

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O projeto cria 3.298 cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I; 681 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; 405 cargos de Oficial Administrativo; e outros. Confira abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 1138, DE 2009

Mensagem nº158/2009, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 13 de novembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria cargos na Secretaria de Administração Penitenciária.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos nº 39/09, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

I – Na Tabela III (SQC-III):

a) 3.298 (três mil duzentos e noventa e oito) cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, regidos pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

b) 681 (seiscentos e oitenta e um) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimento I, regidos pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

c) 405 (quatrocentos e cinco) cargos de Oficial Administrativo, referência 1, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

d) 124 (cento e vinte e quatro) cargos de Analista Administrativo, referência 1, enquadrados na Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos ? Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

e) 4 (quatro) cargos de Arquiteto I, regidos pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
f) 70 (setenta) cargos de Assistente Social, referência 1, enquadrados na Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos ? Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

g) 247 (duzentos e quarenta e sete) cargos de Enfermeiro, referência 1, enquadrados na Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos ? Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

h) 22 (vinte e dois) cargos de Psicólogo, referência 1, enquadrados na Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos ? Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

i) 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 2, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

II – Na Tabela I (SQC-I) :

a) 1 (um) cargo de Coordenador, referência 17, enquadrado na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

b) 2 (dois) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

c) 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Técnico III, referência 14, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

d) 13 (treze) cargos de Supervisor Técnico III, referência 12, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

e) 6 (seis) cargos de Supervisor Técnico II, referência 10, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

f) 25 (vinte e cinco) cargos de Diretor Técnico II, referência 11, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

g) 38 (trinta e oito) cargos de Diretor II, referência 8, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

h) 59 (cinquenta e nove) cargos de Diretor I, referência 6, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

i) 15 (quinze) cargos de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

j) 19 (dezenove) cargos de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9, enquadrados na Escala de Vencimentos ? Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

Artigo 2º – Para o provimento dos cargos criados pelo
artigo 1º desta lei exigir-se-á os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 3º – O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.

José Serra

Fonte: Alesp
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