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Sindasp conquista na Justiça aposentadoria especial com integralidade e paridade para filiado

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O Sindasp-SP conquistou na Justiça o direito a aposentadoria especial, com integralidade e paridade plenas, para um agente de segurança penitenciária (ASP) filiado ao sindicato. (Preservamos o nome por questões de segurança).

Inicialmente, o pedido havia sido negado, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu parecer favorável na apelação feita pelo Departamento Jurídico do Sindasp-SP.

A sentença de primeira instância entendeu que o servidor tem direito apenas a aposentadoria especial, com proventos integrais (não proporcionais), mas sem paridade. No entanto, na decisão que reformou a sentença favorável ao filiado do Sindasp-SP, a relatora Maria Laura de Assis Moura Tavares, destacou que “merece ser reformada a sentença recorrida, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 1.109/2010 e art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal […].

Na apelação, o mandado de segurança aponta que o ASP, funcionário da Penitenciária de Presidente Bernardes, reúne os requisitos necessários para fazer jus a aposentadoria especial na forma da legislação mencionada, mas que, no entanto, lhe havia sido impedido o direito.

Os servidores em que a contratação ocorreu antes de 2003, embora tenham sido beneficiados com a aposentadoria especial, têm sido aposentados sem o direito à paridade com os servidores da ativa. A aposentadoria concedida dessa forma causa grande prejuízo aos servidores admitidos antes da Emenda Constitucional 41/2003 e fere o direito dos agentes penitenciários, já que a Lei Complementar 1.109/2010, que regulamentou a aposentadoria especial da categoria, embora tenha sido editada após 2003, veio apenas disciplinar a matéria constitucional que trata das aposentadorias especiais, e não criar nova forma de aposentadoria.

No caso do filiado do Sindasp-SP, em 6/1/2017, contava com 39 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço (contribuição) para fins de aposentadoria, sendo mais de 27 anos em cargo de natureza estritamente policial, sendo assim dispensado do requisito de idade por ter ingressado no cargo antes da Emenda Constitucional n° 41/2003.

A relatora lembra ainda que: “Desconsiderado o requisito da idade mínima pelo fato de exercer atividade de risco e ter ingressado antes do advento da EC 41/2003 (nos termos dos artigos 40, § 4º, II da Constituição Federal), o impetrante demonstrou possuir “trinta e cinco anos de contribuição”, “vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público”, “quinze anos de carreira” e “cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria”, tal como exigido pelos incisos I e II do artigo 3º da EC 47/2005”.

Por fim, a relatora destaca: “Observo, por oportuno, que o impetrante também preencheu o requisito de idade, mesmo considerada a regra de transição prevista na Emenda Constitucional 47/2005 (redução de um ano de idade para cada ano de contribuição excedente), durante o trâmite do processo e antes da prolação da sentença. Na data da impetração (21/02/2017) o servidor tinha 54 anos e 8 meses de idade e, segundo a certidão de contribuição de fls. 26/27, em 06/01/2017 contava com 39 anos e 10 meses de contribuição e 27 anos no cargo de agente de segurança penitenciária. Assim, os requisitos de idade (60 anos, para homem) e tempo de contribuição (35 anos), considerando a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição excedente, foram preenchidos no curso do processo, pois em 03/07/2017 o impetrante já contava com 55 anos de idade e 40 anos e 4 meses de contribuição. Dessa forma, merece ser reformada a sentença recorrida, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 1.109/2010 e art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem a incidência da Lei 10.887/2004 para fins de cálculo dos proventos”.

Essa conquista do Sindasp-SP mostra a força da representatividade do sindicato junto aos agentes penitenciários diante dos direitos que muitas vezes são negados à categoria.

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