O Sindasp-SP conquistou na Justiça mais uma ação que concede o direito a aposentadoria especial, aos 25 anos de efetivo exercício, com integralidade e paridade, para um agente de segurança penitenciária (ASP) filiado ao sindicato. (Não divulgamos nomes por questões de segurança). O filiado do Sindasp-SP conta com 28 anos de efetivo exercício na função e mais de 30 anos de tempo de contribuição.
“RECONHEÇO o direito do requerente à aposentadoria, com integralidade e paridade, uma vez que preenchidos os requisitos necessários, nos termos das EC’s 20/98, 41/03 e 47/05, bem como da Lei Complementar 1.109/10, com manutenção da classe no momento da aposentadoria”, descreve a decisão da Justiça. A ação foi ingressada pelo advogado Carlos Eduardo Peretti, do Departamento Jurídico da sede estadual. A decisão cabe recurso.
A Justiça aponta que o pedido é procedente, tendo em vista que, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, inciso 4º, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores”, destacando o parágrafo II, “que exerçam atividades de risco”.
Assim, a decisão judicial relata que “tratando-se a função do requerente de atividade de risco, possível que a ele apliquem-se requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, a ser disciplinado por Lei Complementar”.
No caso, a Lei Complementar (estadual) 1.109/10, em seu artigo 1º, dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos agentes de segurança penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco. Com isso, a decisão apontou que o filiado do Sindasp-SP preenche os requisitos necessários para a aposentadoria.
O juiz lembrou ainda que o filiado do Sindasp-SP foi admitido na carreira de ASP em 23/11/1989, contando com 28 anos de efetivo exercício na função e mais de 30 anos de tempo de contribuição, preenchendo assim os requisitos. Destacou ainda que, como o ingresso do ASP no serviço público ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 41/03, ele está dispensado do requisito de idade, ficando apenas sujeito à comprovação do tempo de contribuição e do exercício no cargo.
“Portanto, por ter cumprido os requisitos legais, faz jus à aposentadoria voluntária especial prevista aos ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária”, relata o juiz.
Sobre o valor dos vencimentos, o juiz disse que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, esclarecendo que o tempo de efetivo serviço exercido deve ser considerado em relação ao cargo ocupado pelo servidor e não a classe ocupada.
Por fim, o juiz destaca que a exigência prevista no dispositivo diz respeito exclusivamente ao tempo de efetivo serviço no cargo, não fazendo referência à classe. “Deve ser concedida ao requerente a aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com pagamento da totalidade de remuneração por ele percebida na ativa, observando-se ainda a paridade, correspondente ao direito de ter as mesmas revisões de valores concedidas aos agentes em atividade. Assim, de rigor a procedência do pedido”, finaliza a decisão.
SERVIÇO: para ingressar com a ação basta procurar uma das sedes do Sindasp-SP e providenciar os seguintes documentos:
– Kit ação (disponível na área restrita do site);
– Cópias do RG, CPF e CNH;
– Comprovante de endereço;
– Três primeiros e três últimos holerites;
– Contagem de tempo de serviço (pedir no RH).