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Sindasp esclarece críticas sobre a ação de quinquênio

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Independente da competência do Sindasp-SP, a verdade precisa ser dita. E a verdade é que o sindicato que representa a categoria dos agentes de segurança penitenciária do Estado de São Paulo, o Sindasp-SP, ganhou na Justiça a ação coletiva de quinquênio para os filiados da instituição.

 

Apesar de o Sindasp-SP ter sido ofendido no site do outro sindicato, não faremos o mesmo, pois sabemos há muito para lutar e conquistar para a categoria, ao invés de perder tempo e dar atenção para conversas que querem apenas justificar a incompetência e provocar confusão na categoria. Não, não vamos cair nessa velha estratégia!

 

Na verdade, já relatamos publica e abertamente o fato para todos os servidores. Como já é do conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reconheceu a inexistência de repercussão geral das ações referentes ao adicional por tempo de serviço, o chamado quinquênio. Com a decisão, a ação coletiva de quinquênio ingressada pelo Sindasp-SP aos filiados, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), transitou em julgado e não cabe mais recurso. Isso é fato inquestionável, tanto que o processo já foi enviado à origem.

 

Como a Suprema Corte devolveu aos tribunais estaduais a competência e Sindasp-SP já havia ganho em primeira e em segunda instâncias, a verdade é que agora resta apenas o ingresso com a execução da ação para recebimento dos atrasados. Tendo em vista tal fato, o Departamento Jurídico do Sindasp-SP argumentou que há jurisprudência para que novos filiados também possam receber os valores conquistados na ação junto ao TJSP. E o que há de errado em buscar o direito para todos os futuros filiados também recebam os valores do quinquênio? Não há absolutamente nada de errado! Aliás, errado seria permanecer inerte e não fazer nada para que outros servidores sejam também beneficiados com o quinquênio.

 

Vale lembrar que somente os servidores que não têm processo em andamento é que poderão se valer da ação coletiva. Aqueles que tiverem processos em andamento devem aguardar o fim do mesmo, que está próximo em razão da decisão do STF. Por exemplo, aqueles que tiveram processo ingressado em 2003 terão a execução contada de 1998 em diante.

 

Críticas de um sindicato

 

Diante disso, o outro sindicato disparou uma estranha crítica ao Sindasp-SP. A crítica descreve que o Sindasp-SP informou “que os novos associados também podem se beneficiar dessa suposta maravilha”. Talvez os nobres companheiros não tenham tido a preocupação de fazer uma leitura atenta. Qualquer leitor preocupado em entender o que se lê, perceberá claramente que o texto publicado na reportagem do Sindasp-SP diz: “Sindasp-SP tentará inserir novos filiados na ação: o presidente Daniel Grandolfo consultou o Departamento Jurídico do Sindasp-SP e foi informado de que há jurisprudência para tentar anexar uma lista atualizada com os nomes dos atuais filiados da instituição. Assim, o sindicato vai se esforçar ao máximo para inserir os nomes de novos servidores que se filiarem ao Sindasp-SP…”.

 

Observaram atentamente o que diz o texto da reportagem? Em nenhum momento a verdade foi escondida como sugerem os desatentos companheiros do outro sindicato. O texto destacou: “O sindicato vai se esforçar ao máximo para inserir os nomes de novos servidores”. E continua: “Mais uma vez vale lembrar que a possibilidade existe, mas que não há nenhuma garantia absoluta de que os filiados farão parte da lista”.

 

Qual parte será que os companheiros sindicalistas não entenderam? Mas não tem problema, os companheiros estão perdoados, afinal, leitores desatentos realmente têm dificuldades na compreensão do texto.

 

 

Confira abaixo uma das jurisprudências

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLACAO DO ART. 535 DO CPC. AUSENCIA. TARIFA DE AGUA. ACAO CIVIL PUBLICA. ASSOCIACAO. SUBSTITUICAO PROCESSUAL. CONDOMINIO NAO FILIADO. EXECUCAO INDIVIDUAL DO JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSAO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.

 

1. Não ocorre contrariedade aos arts. 165, 458 e 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não ha que se confundir entre decisão contraria aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

 

2. Ademais, o magistrado não esta obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Sumula 629/STF.

 

4. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva devera alcançar todos as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação a época do ajuizamento do processo de conhecimento(REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

 

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp no 1340368/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, in DJe de 22/11/2013) (destacou-se)

 

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO – Praça Dom Pedro II, s/n Centro – CEP 65010-905 – São Luis-MA – Fone: (98) 2106-9000 – www.tjma.jus.br

 

Diário da Justiça Eletrônico – Diretoria Judiciária – Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações – Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 – publicacoes@tj.ma.gov.br

Edição no 20/2014. Pagina 114 de 959. Diário da Justiça Eletrônico. Disponibilização: 28/01/2014. Edição no 20/2014. Publicação: 29/01/2014

 

Por outro lado, e certo que o titulo executivo, objeto do presente recurso, preenche todos os requisitos descritos no art. 586 do CPC. Com efeito, as sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos são condenatórias genéricas, por forca de expressa previsão do disposto no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e, muito embora não expressem o valor da condenação e a identidade de cada um dos titulares dos direitos subjetivos, elas expressam uma obrigação certa e exigível.

 

No tocante a liquidez, ao contrario do entendimento adotado na sentença recorrida, entendo que esta pode ser aferida por meio de calculo aritmético, a cargo do titular do direito, conforme expressamente autoriza o art. 475-B do CPC, que dispõe:

 

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético, o credor requerera o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do calculo.

 

No presente caso, as fls. 19-642 e possível verificar que foram apresentados os cálculos que aplicam as diferenças devidas a cada um dos Apelantes, atendendo, portanto, ao comando acima citado. Assim, deve-se convir que não ha nulidade ou impossibilidade de promover a execução do comando judicial, conforme enfatizado pela sentença recorrida.

 

Alem disso, cumpre acentuar que o C. STJ, "possui jurisprudência no sentido de que não ha iliquidez do titulo executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos" (AgRg no REsp no 1247962/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 15/10/2013, in DJe de 22/10/2013), tal como ocorre no caso em apreço.

 

Em recente julgado, a Terceira Câmara Cível desse Eg. TJ/MA ao analisar caso semelhante ao dos presentes autos chegou a mesma conclusão. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACAO COLETIVA. COBRANCA INDIVIDUAL VIA EXECUCAO. POSSIBILIDADE.

CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ AFERIVEL POR MERO CALCULO ARITMETICO. SENTENCA REFORMADA.

 

RECURSO

 

PROVIDO. 1. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por forca de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são condenatórias genéricas. A par da existência de controvérsias acerca da questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença proferida em sede de ação coletiva e, sim, uma ação de execução típica. 2. Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo, e certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível. Quanto a liquidez, a mesma e facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum devido pode ser feita por mero calculo aritmético, a cargo do titular do direito. 3. Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado a previa liquidação do julgado, e certo que tal procedimento e prescindível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei no 11.232/2005. 4. As sentenças proferidas em ações coletivas constituem verdadeiro titulo executivo judicial, atendendo, plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei no 11.382/2006), que estabelece que a execução para cobrança de credito fundar-se-a sempre em titulo de obrigacao certa, liquida e exigível. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte, tao-somente, a possibilidade de condenação da Fazenda Publica em honorários advocatícios. 6. Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de credito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero calculo aritmético, certeza e exigibilidade, não ha que se falar em nulidade da execução, ainda que o titulo executivo que a embasa tenha determinado a previa liquidação do julgado. 7. Apelo conhecido e provido. (AC no 26272/2013, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 07/11/2013)

 

Como se ve dos arestos supracitados,o entendimento do Tribunal Superior ao analisar as questões federais relacionadas a execução de ações coletivas foi frontalmente contrariado pela sentença recorrida, o que revela a possibilidade de julgamento da presente Apelação Civel de forma monocrática a teor do disposto no art. 557, 1o-A do CPC.

 

Cedico e que a possibilidade de julgamento monocrático de qualquer recurso, pelo relator, tal como previsto no citado dispositivo legal, tem por escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível.

 

Por essa razão, "os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada nos Tribunais de Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o principio da economia processual e o principio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. (…)" (REsp no 226724/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. em 16.11.1999, in DJ de 21.02.2000, p. 99).

 

Destarte, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, 1o-A do CPC, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sao Luis (MA), 27 de janeiro de 2014.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

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