Sindasp ingressa com mandado de segurança e diretores da Penitenciária II de Potin reassumem cargos

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Os diretores da Penitenciária II de Potim, Nilson Agostinho de Paula, Gustavo Henrique Costa, Adão José Marinho Gonçalves e José Carlos Marcelino, que haviam sido afastados de suas funções, retornaram aos cargos após o Tribunal de Justiça conceder parecer favorável ao mandado de segurança ingressado pelo Departamento Jurídico do Sindasp-SP de Taubaté.

 

De acordo com o documento, foi instaurado procedimento junto à Corregedoria dos Presídios da Comarca de Taubaté, visando apurar comunicações de supostas práticas de condutas abusivas por parte de servidores integrantes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR) em diligências efetuadas na unidade e também por parte dos diretores da penitenciária.

 

O mandado de segurança aponta constrangimento ilegal imposto, o que determinou o afastamento cautelar dos diretores das funções que desempenhavam na Penitenciária II de Potim. “Decisão supostamente arbitrária e ilegal”, segundo o documento.

 

“Entendo, contudo, ser caso de concessão da segurança. Como bem advertido no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a decisão de afastamento liminar dos impetrantes de suas funções foi tomada com violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, vez que os defensores constituídos pelos impetrantes apenas puderam ter acesso aos autos do procedimento correcional com o deferimento de medida liminar no Mandado de Segurança n.2111352-41.2014, de minha Relatoria”, descreve o Relator, juiz Fábio Gouveia.

 

A decisão aponta ainda que as informações prestadas dão conta de que o procedimento instaurado junto à Corregedoria dos Presídios com o fim de apurar o suposto emprego de violência em atuações abusivas de servidores integrantes do GIR e de diretores da unidade prisional, foi concluído, tendo havido remessa dos autos à Promotoria Criminal da Comarca de Aparecida, em razão da competência territorial, a fim de que sejam empreendidas as medidas cabíveis.

 

Assim, como já foram colhidos os depoimentos e realizados os laudos periciais cabíveis nos sentenciados que são apontados como vítimas, não mais se justifica o afastamento cautelar dos servidores de suas funções. Sobretudo, em razão dos documentos juntados com a impetração, verifica-se haver diferentes versões a respeito dos fatos que motivaram o expediente junto à Corregedoria dos Presídios.

 

O Relator descreve ainda que, “por esses motivos, meu voto concede a segurança, cassando a decisão impetrada para que os impetrantes permaneçam em seus cargos, desconsiderando-se quaisquer interrupções que tenham sido causadas pelo ato judicial […]”.

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