A pedido do Sindasp-SP, o deputado estadual Olímpio Gomes (Major Olímpio), apresentou a Emenda nº 1 ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 33/2013, de autoria do governador Geraldo Alckmin, protocolado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), que trata da reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras dos agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP).
O Sindasp-SP fez o pedido de apresentação da Emenda ao deputado para que a lei complementar retroaja a 1º de março de 2013, que é a data-base da categoria.
A solicitação do Sindasp-SP se deu pelo fato de que o PLC 33/2013, apresentado pelo governo, não faz qualquer menção em relação à data retroativa do reajuste.
Na Emenda, o deputado destaca no artigo 4º a seguinte redação: “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013”. Já o artigo 4º do PLC publicado por Alckmin destaca apenas que “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
Conforme é amplamente conhecido, a data-base de uma categoria serve como marco do início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo, ou convenção, coletivos. É mecanismo legal que serve para evitar que o empregador tente adiar ao máximo possível o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito, decorridos com as negociações levadas a efeito.
É evidente que os servidores públicos, civis e militares, não estão sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto não tem como se apegar a eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Bem por isto, no Estado de São Paulo, em obediência à Constituição Federal, editou a Lei Complementar nº 975, de 06-10-2005, promulgada pelo então Governador do Estado, senhor Geraldo Alckmin, que estabeleceu em seu artigo 29:
“Artigo 29 – O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15 de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo.”
De maneira que, em 15-12-2005, por intermédio da Mensagem nº 177, o Senhor Governador encaminhou ao então Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Garcia, Projeto de Lei dispondo sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, sendo oportuno reproduzir parte da mensagem firmada pelo então Governador, senhor Geraldo Alckmin, o qual fundamentou a iniciativa e solicitou que sua apreciação se fizesse em caráter de urgência:
“A medida consolida o resultado de estudos técnicos promovidos na esfera da Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil com vistas a dar estrito cumprimento à norma constitucional que assegura, aos servidores, revisão geral de sua retribuição pecuniária (artigo 37, inciso X), bem como às disposições contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.”
De outra parte, nunca é demais relembrar o que estabelece o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Face ao todo o exposto, por uma questão de coerência em relação aos atos praticados pelo senhor Geraldo Alckmin, digno Governador do Estado, e em respeito ao dispositivo da Constituição Cidadã retro reproduzido, conclamamos os nobres pares no sentido de acolher esta nossa emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2013.
Sala das Sessões, em 24/9/2013
a) Olímpio Gomes