Sobre ação de 100% do ALE que Sindcop diz ter conquistado, Jurídico do Sindasp destaca que não há nenhuma diferença entre o texto da lei já cumprido pela Fazenda e a decisão do TJ

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Após a ampla divulgação do Sindcop à categoria, sobre a conquista de uma ação que “concede” o direito da incorporação de 100% do Adicional de Local Exercício (ALE) no salário-base, o chefe do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, o advogado Jelimar Vicente Salvador, analisou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para explicar à categoria o que de fato aconteceu.

 

O advogado do Sindasp-SP destaca que, “consta do V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0027905-10.2013.8.26.0071 a seguinte citação do Desembargador Relator:”

 

“No entanto, recentemente foi editada a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, que alterou a LC 693/92, determinando no seu artigo 1º que: “Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício – ALE instituído pela: I – Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária”.

 

Salvador explica que “acima, o Relator, cita o texto da lei que incorporou o ALE no salário base e RETP”. No entanto, “vejamos a decisão do mesmo Desembargador acerca do Recurso de Apelação do SINDCOP”, relata o advogado.

 

“Portanto, conforme fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, A PARTIR DE 1º.03.2013, NOS MOLDES DO ART. 7º DA LC 1.197/2013, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E RETP, SALVO QUANTO ÀS VERBAS SEM CARÁTER PERMANENTE, NOS MOLDES COMO DETERMINADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (grifei/destaquei).

 

De acordo com o chefe do Departamento Jurídico, “tanto a decisão do N. Desembargador, como o texto da Lei, possuem a mesma redação, ou seja, determinam que a incorporação do ALE se dê nos vencimentos dos Autores, ou seja, salário-base e RETP”.

 

O advogado relata ainda que “segundo a doutrina, vencimentos englobam salário padrão mais adicionais e gratificações. Já vencimento, no singular, significa salário padrão. Portanto, o V. Acórdão não DETERMINA QUE O ALE SEJA INCORPORADO NO SALÁRIO BASE COM REFLEXO NAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES, COMO O RETP, por exemplo”, descreve a argumentação do Jurídico do Sindasp-SP.

 

E continua: Observou o Desembargador Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1) que: “O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da E. Primeira Câmara Civil, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vatagens. (Ap. Cível 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo fls. 215”. (grifei)

 

“…quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular- vencimento; quando  quer abranger também vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos. Essa  técnica administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos – servidores e magistrados – estipendiados pela Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimentos no singular”. (grifei/destaquei). (Hely Lopes Meireles, pág. 397, 14ª Edição).

 

O advogado do Sindasp-SP conclui: “Portanto, NÃO HÁ NENHUMA DIFERENÇA ENTRE O TEXTO DA LEI, JÁ CUMPRIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, OU SEJA, INCORPORANDO O ALE NO SALARIO BASE, (QUE COMPÕE O VENCIMENTO), E NO RETP, (QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS) DOS SERVIDORES E A DECISÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 Ação do Sindasp pede incorporação de 100% do ALE ao salário-base dos filiados

 

O Sindasp-SP aguarda o parecer do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sobre a ação coletiva ingressada em 2014 pelo Departamento Jurídico, e que pede a incorporação de 100% dos valores do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos filiados da instituição.

 

De acordo com o Departamento Jurídico, há grandes possibilidades de se obter ganho de causa na ação. Vale ressaltar que, caso haja sucesso e o sindicato obtenha parecer favorável na Justiça, os valores também irão repercutir no quinquênio e na sexta-parte dos filiados para o resto da vida.

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