Sócio do Sindasp aguarda aposentadoria afastado

0
22

Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP
imprensa@sindasp.org.br

O juiz de Direito Carlos Eduardo Lombardi Castilho, da Primeira Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, deu parecer favorável a uma ação do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) determinando o afastamento do exercício do cargo público de um agente penitenciário que solicitou o pedido de aposentadoria e não obteve resposta do governo.

O documento descreve que o sócio do Sindasp-SP ?já adquiriu os requisitos para a concessão da aposentadoria?. No entanto, seu pedido foi negado pela Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, sob o argumento de que não poderia liberar o servidor depois de transcorrido 90 dias da entrada do processo junto a São Paulo Previdência (SPPREV).

Conforme a decisão, ?o caso é clássico de burocracia que quer se impor à norma legal. Giza o artigo 126, § 7º, da Constituição do Estado de São Paulo que ultrapassados 90 dias da entrega do pedido de aposentadoria o funcionário pode cessar o exercício do cargo, sem qualquer formalidade?, relata o texto.

O filiado do Sindasp-SP apresentou pedido de aposentadoria e na sequência, com o transcurso do tempo, solicitou o direito de se afastar a partir do 91º dia. O texto aponta que ?houve omissão em não analisar o pedido, em verdadeiro jogo de empurra-empurra. As informações, outrossim, dão bem o norte que se tem sobre os direitos dos funcionários públicos. Os desencontros e as ineficiências dos gestores públicos ? aqui há impasse entre o órgão onde o autor trabalhava e o órgão que gere a previdência dos funcionários ? passa por cima de direito constitucionais. O pior de tudo é querer fazer crer que as vicissitudes por que passam os órgão da administração deveriam ser transferidas ao funcionário. É querer fazer crer que a desculpa da autoridade coatora supre a omissão e o maltrato com a norma constitucional. Absurdo, puro?.

De acordo com a decisão, ?o paciente sequer precisaria postular o pedido de afastamento, podendo simplesmente comunicar a sua cessação da atividade, nos termos do que giza a norma constitucional. O fez por precaução?, descreve.

Direitos reservados. É permitida a reprodução da reportagem em meios impressos e eletrônicos, somente com a citação do crédito do jornalista e da Instituição Sindasp-SP (sob pena da Lei 9.610/1998, direitos autorais).

DEIXE UM COMENTÁRIO

Digite seu comentário!
Informe seu nome aqui

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.