STF determina reajuste da insalubridade pelo salário mínimo

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Chezlacki Junior
Jornalista e colaborador de imprensa do Sindasp-SP

Nova decisão do Supremo Tribunal Federal: o governo deverá cumprir o reajuste do adicional de insalubridade de acordo com o salário mínimo. A decisão é recebida com alívio pelo SINDASP, que havia entrado com uma ação judicial a favor dos associados em meados de abril passado, solicitando exatamente que fosse aplicado o indexador do salário mínimo, enquanto não se cria um novo indexador.

A decisão do Supremo foi a favor de uma ação movida pela Associação dos Cabos e Soldados da PM de SP, mas é um bom indicativo para os associados do SINDASP, que reivindicam o mesmo benefício na justiça – afinal, também foram prejudicados com a medida do governo, que simplesmente congelou o valor da insalubridade. Caso o sindicato ganhe a causa, irá beneficiar todos os que estiverem associados ao sindicato na data da decisão final. ‘A decisão do Supremo corrobora a tese defendida pelo SINDASP na justiça’, explica o Dr. Jelimar Salvador, advogado do SINDASP.

A decisão favorável ao Sindicato dos Cabos e Soldados da Policia Militar que beneficias apenas a categoria deles, já foi juntado no processo e provavelmente deverá ter decisão idêntica ao caso dos associados do SINDASP, que entraram com ação coletiva e receberão o mesmo beneficio, logo mais. Como sempre o SINDASP esta trabalhando pela categoria do agente prisional.

ENTENDA O CASO
No final do mês de janeiro de 2009, todas as Unidades Prisionais receberam e afixaram em seus quadros de avisos o ‘COMUNICADO U.C.R.H. nº 04/2010’, assinado pela Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, do qual se extrai que o adicional de insalubridade ficará ‘congelado’ até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo.

Referida decisão do Governo se deu, segundo informa o infeliz comunicado, em virtude da manifestação do Procurador Geral do Estado Adjunto, o qual, no seu entender, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo não mais pode ser utilizado como indexador para qualquer vantagem do servidor.

A matéria não é nova. Aliás, o Departamento Jurídico do SINDASP já havia se manifestado sobre a mesma logo após a edição da Súmula Vinculante, alertando os funcionários do Sistema Prisional quanto a alguns espertalhões que estavam vendendo a idéia de uma ação para fazer o adicional de insalubridade ser calculado sobre os rendimentos totais.

A Súmula Vinculante nº 4 diz: ‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’.
De fato, a Súmula Vinculante, como o próprio nome já diz, vincula todas as decisões dos Tribunais inferiores, inclusive os Juizes de primeira instância, os quais deverão submeter seus entendimentos ao decidido pelo Pleno do STF.

Contudo, de acordo com a Ministra Carmem Lúcia, relatora do recurso que gerou a edição da Súmula Vinculante em estudo, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os funcionários sem o benefício, por isso, em seu voto houve a recomendação expressa de que até que não sobrevenha Lei que estabeleça outra base de cálculo, deve permanecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo.

Pelo visto, este não foi o entendimento do Procurador Geral do Estado Adjunto. Ou, talvez, tal entendimento tenha sido encomendado pelo Governador a fim de não ter que reajustar o adicional.

Fato é que esse posicionamento encontra-se equivocado e, por isso, o SINDASP deu entrada na ação em nome de todos os seus sócios para que consiga a declaração judicial de que é direito dos mesmos terem seus adicionais reajustados na proporção do aumento do salário mínimo.

VEJA A DECISÃO DO STF NA ÍNTEGRA:
Decisão

DECISÃO: Vistos, etc.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense.

2. Agui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal (‘Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para ‘cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade’.

3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

4. No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao ‘congelar’ o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa.

5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

6. Dê-se vista do processo ao Procurador-Geral da República.
Comunique-se.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2010.
Ministro A YRES B RITTO
Relator

Importante filiar-se ao Sindasp-SP: vale aqui ressaltar a importância da filiação ao Sindasp-SP para a defesa de seus direitos. Muitas vezes, esses direitos são perdidos ou esquecidos justamente pela falta de conhecimento de causa. É somente através da filiação que temos subsídios para buscarmos melhores salários, saúde, condições de trabalho, e principalmente os direitos que os governantes tentam nos tirar, como é o caso do congelamento da insalubridade. É importante lembra que os associdados do SINDASP, não precisam entrar com a ação, pois todos serão beneficiados, os outros interessados que não são afiliados terão que entrar com ação individual para receber o beneficio quando ele sair.

Serviço: Mais informações podem ser obtidas através do e-mail juridico@sindasp.org.br ou pelo telefone (18) 3222-1661.

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