Policiais civis não podem fazer greve. Essa é a opinião de cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. Os ministros não julgaram o direito de greve de policiais, mas deixaram transparecer qual deve ser a posição majoritária da corte no caso de o tema vir a ser discutido. ?O fato de haver um movimento paredista de pessoas armadas já é suficiente para a reflexão. Não é uma greve pacífica por definição. Existe o potencial de conflito?, afirmou o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes.
A questão que estava em julgamento nesta quinta-feira (21/5) é pacífica no tribunal. Os ministros reafirmaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar greve de servidores públicos. Mas, no caso, os servidores eram policiais civis de São Paulo, o que gerou a discussão sobre a greve de servidores armados.
Quem levantou a questão foi o relator do processo, ministro Eros Grau. Ele citou jurisprudência de cortes constitucionais da Itália, França e Espanha, que proíbem a greve de policiais sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão. Para Eros, o direito de greve deve ser relativizado nos casos de serviços que garantem a ordem pública. ?A recusa da prestação de serviços público essencial é inadmissível?, disse.
Ao endossar a posição do relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. ?Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve?, sustentou.
Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concordaram com os colegas. O ministro Carlos Britto também concordou que, no que diz respeito a greves, os policiais não podem ser tratados como qualquer outro servidor público. Mas se baseia em fundamentos diferentes dos de seus colegas para formar seu entendimento.
Para o ministro Peluso, a Polícia Civil não pode sequer ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública. Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria. ?O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve?, disse.
O vice-presidente do Supremo ainda ressaltou que, nessa proibição, devem ser incluídas todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal, que lista as Polícias. Peluso lembrou que, na greve paulista, feita em 2008, policiais civis postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes. Houve, inclusive, confrontos em algumas ocasiões.
Greve de servidor
No mérito da questão, os ministros reafirmaram que julgamento de greve de servidores públicos é de competência da Justiça Comum. O Supremo transferiu o julgamento da greve dos policiais civis paulistas do âmbito da Justiça do Trabalho para o Tribunal de Justiça.
A Reclamação foi proposta pelo governo paulista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu liminar determinando a manutenção de 80% do efetivo dos policiais e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento da decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico