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STF tem novo entendimento sobre a aposentadoria

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Segundo o departamento jurídico do Sindasp da Regional de Marília, no dia 21 de agosto de 2020 o STF, por maioria de votos, apreciou o TEMA 578 com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 662.423/SC e decidiu que, em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor fixando a seguinte tese:

“[…] (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

A controvérsia girava em torno da interpretação equivocada do artigo 8º, inciso II da EC 20/1998, pois a Administração entendia que o servidor deveria permanecer por 5 (cinco) anos na classe em que ocupava no momento do requerimento de sua aposentadoria, sob pena de “regredir” de classe, o que influencia no cálculo dos proventos do servidor causando-lhe prejuízos em razão da redução sofrida.

No entanto, nesse julgamento o STF assentou que o prazo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira, de modo que a exigência prevista no artigo 8º, inciso II da EC 20/1998 somente é aplicável aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.

Fonte: STF

 

 

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