O período de licença-prêmio adquirido e não gozado, ou não utilizado para fins de aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia na via administrativa. Essa foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento que gerou efeito vinculante para todas as demais causas sobre referida discussão judicial.
Em razão de aposentadoria voluntária, inúmeros servidores passaram à inatividade sem usufruírem de fato o direito aos respectivos períodos de licenças-prêmio. Porém, a não utilização deveria ser indenizada em pecúnia, o que jamais ocorreu.
No julgamento do RESp n. 1.881.290/RN, a Tese Repetitiva foi assim fixada:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O acórdão foi publicado em 29 de junho e já deve ser considerado em todas as demais demandas sobre o tema.