TJ anula procedimento disciplinar contra ASPs que se negaram a fazer escolta

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Um grupo de cinco agentes de segurança penitenciária (ASP), que se negou a fazer a escolta de um sentenciado até as dependências do Hospital Regional de Base Presidente Prudente-SP, teve um procedimento disciplinar anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na 3ª Vara da Fazenda Pública.

 

Os servidores se negaram a fazer a escolta tendo em vista que essa não é atribuição do ASP. “Fazer a escolta de presos não é atribuição dos agentes de segurança penitenciária (ASP)”, argumenta o chefe do Departamento Jurídico do Sindasp-SP, o advogado Jelimar Vicente Salvador.

 

A desobrigação de o ASP fazer escolta se justifica pela Lei Complementar nº 898 (13/07/2001), que institui no quadro da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) a classe de agente de escolta e vigilância penitenciária (AEVP), além da Resolução SAP 074/2001.

 

O artigo 1º da LC 898/2001, no parágrafo 1º, descreve que “as atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional”.

 

Conforme o presidente do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, a orientação do sindicato para os filiados é de que não realizem a escolta de presos se não se sentirem seguros e não quiserem, pois não é obrigação da função.

 

Grandolfo alerta os filiados para que, caso se neguem a realizar escolta e tenham qualquer procedimento administrativo aberto por conta da recusa, que entrem imediatamente em contato com o Departamento Jurídico ou o diretor administrativo da sede regional mais próxima, para o devido acompanhamento e orientações.

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